Trata-se de discussão sobre a constitucionalidade do desempate pró contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
A Lei nº 13.988/2020 – Lei do Contribuinte Legal, estabeleceu que os empates na instância superior administrativa seriam decididos a favor do contribuinte.
Por sua vez, após edição da referida Lei, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 260/2020, que definiu que o desempate pró contribuinte se aplicaria somente nos casos de exigência de crédito tributário, por auto de infração ou lançamento da fiscalização.
Atualmente, estão sendo aplicadas duas regras no CARF, quais sejam: (i) voto de qualidade – permite que no caso de empate o Presidente da Turma possa proferir um voto duplo e (ii) pró contribuinte – permite que no caso de empate a decisão seja em favor do contribuinte. Atualmente o Ministro Nunes Marques pediu vista do processo, então a corte ainda não foi finalizada.
Entendemos que caso o STF declare inconstitucional o desempate pró contribuinte, ele deverá modular os efeitos da decisão para determinar seu alcance temporal.
ADIs nº 6.399, 6.403 e 6.415