Em abril, plenário do STF julgou, por maioria, constitucional o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional – CTN. Tal dispositivo legal serve para dar fundamento à fiscalização que entenda existir planejamento tributário com intenção tão somente de reduzir tributo (abusivo), ou para evitar pagamento devido de tributo, quando o fato gerador já tenha ocorrido (evasão fiscal). Nos autos da ADI 2446, a relatora, Min. Carmen Lúcia, considerou que o dispositivo citado, introduziu no sistema tributário pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001, não contraria a Constituição, onde o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
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