Na sexta-feira, 28-12-2018, foi publicada a Medida Provisória nº 869, de 27-12-2018, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), criando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e postergando a data em que a LGPD entrará em vigor para agosto de 2020, além de outras providências.
Embora tenha sido conquistada uma extensão no prazo para implementar as exigências da LGPD, a MP 869/18 tem aplicação imediata e, consequentemente, a ANPD já está vigente bem como o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, Conselho multiparticipativo que acompanhará e monitorará a atuação da ANPD e a implantação da LGPD no Brasil.
Vale lembrar que as Medidas Provisórias têm aplicação imediata, mas sua conversão em lei é condicionada à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Além da criação da ANPD, a MP: retira a possibilidade de requisição de relatórios de impacto à proteção de dados no caso de tratamentos para finalidades de segurança nacional e pública; diminui as obrigações de transparência e informações para o titular dos dados quando o tratamento for fundamentado nas bases legais de (i) cumprimento de obrigação legal e (ii) política pública; possibilita o compartilhamento de dados de saúde quando a finalidade for a prestação de serviços de saúde suplementar; cria novas possibilidades de compartilhamento de dados entre o Poder Público e entidades privadas (art.26); altera as competências da ANPD; retira a necessidade de revisão por pessoa natural de decisões totalmente automatizadas que afetem interesses dos titulares dos dados; retira “pessoa natural” da definição de encarregado, também conhecido como Data Protection Officer (“DPO“), definindo-o apena como somente “pessoa”; revoga a previsão que impedia que a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de segurança nacional e pública fossem tratados por pessoa de direito privado.