Segundo o entendimento da RFB, os valores pagos ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, por simples licença de softwares ou uso de marcas, sem que haja a prestação de serviço, não sofrem a incidência do PIS-importação e da COFINS-importação, desde que estes valores estejam discriminados em contrato. Não entanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência das mencionadas contribuições.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 02 (DOU 01/04/2019)