Dois magistrados do Estado de São Paulo, concederam autorização para que inventário com herdeiros incapazes, pudesse tramitar por vias extrajudiciais.
Em contrapartida ao determinado pelo Artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual é categórico ao afirmar que: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”, a jurisprudência vem buscando flexibilizar as medidas que inviabilizam a utilização das vias extrajudiciais para as resoluções de conflitos,considerando os inúmeros benefícios que se sobressaem quando comparado às vias judiciais, tanto na desburocratização e facilitação do acesso aos recursos, quanto na celeridade, economia e efetividade na solução do impasse.
Importante destacar que todas as decisões nesse sentido se deram apenas em casos em que houve a partilha dos bens de forma igualitária entre os herdeiros, sendo ainda anexado ao pedido de expedição de alvará, a minuta de escritura pública, e o ofício expedido pelo próprio tabelião de notas responsável por sua elaboração, certificando a redação da minuta de acordo com a partilha ideal.
Conclui-se, portanto, que as corregedorias, magistrados e tribunais de Justiça vêm flexibilizando a taxatividade da norma, e colocando à frente de sua literalidade, a tutela aos objetivos de celeridade e efetividade jurisdicional. Estamos à disposição para orientá-los e conversarmos sobre estas e outras situações visando auxiliá-los da melhor forma.
Ingrid Mônaco Decelli é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.