Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 191 (29/03/2017), a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou se os pagamentos realizados à fonte situada no exterior, em contraprestação às autorizações de acesso e uso remoto de softwares, que podem se encontrar hospedados em nuvem, e cujo acesso é realizado à distância, pela internet, por via de login e senha, sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Segundo a RFB, a comercialização de licenças de uso de Software as a Service (SaaS) não se equipara à aquisição tradicional de softwares, uma vez que os clientes não os recebem para instalação em máquinas próprias. Assim, os direitos autorais permanecem sob a administração da empresa estrangeira, a qual, inclusive, provê manutenção e suporte técnico para o funcionamento das aplicações disponibilizadas.
Nesta linha, a RFB interpreta a contraprestação por autorizações de acesso e uso do SaaS como uma contraprestação de serviço técnico, sujeita à alíquota de 15% do IRRF e de 10% de CIDE.
No caso da CIDE, a RFB afastou a isenção presente no art. 1º, §1º-A, da Lei nº 10.168/2000, por entender que o Saas não trata de remuneração por licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, por inexistir a efetiva aquisição de software pelo cliente brasileiro.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 191, de 23/03/2017 (DOU 29/03/2017)