Em resposta à consulta formulada por contribuinte, a RFB respondeu afirmando que a incidência das contribuições previdenciárias, por constituir parcela não indenizatórias, de caráter contraprestativo e salarial, nas hipóteses de valores pagos a título de i) terço constitucional de férias, ii) horário de trabalho extraordinário (hora extra), iii) primeiros 15 dias de auxílio doença, iv) salário-maternidade, v) adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Por outro lado, não constitui hipótese de incidência das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de i) auxílio-acidente e ii) aviso prévio indenizado (não trabalhado), este último objeto de julgamento repetitivo pelo STJ.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 143 (DOU 08/04/2019)