O Supremo Tribunal Federal em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e do Recurso Extraordinário nº 128.019, determinou que o DIFAL somente poderia ser cobrado após edição de Lei Federal ao contrário do que vinha acontecendo: a cobrança do imposto tinha como base leis e convênios estaduais.
Deste modo, as regras do DIFAL foram estabelecidas pela Lei Complementar nº 190/2022, entretanto, a nova legislação foi sancionada pelo Presidente da República somente em 05 de janeiro de 2022.
Sendo assim, pelo princípio da anterioridade, o imposto somente poderia ser cobrado no próximo exercício financeiro, ou seja, somente em 2023.
Entretanto, os Estados alegam que como essa lei institui um novo imposto/aumento de alíquota, esse princípio poderia ser afastado.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.070, ajuizada pelo Estado do Amazonas, visando a garantia de cobrança do ICMS-DIFAL a partir da data de publicação da referida Lei Complementar. Atualmente o processo aguarda manifestação do Procurador Geral da república.
Enquanto isso, diversos contribuintes têm impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar para que possam começar a recolher o tributo somente a partir de 2023 (próximo exercício financeiro).
Em alguns Estados como São Paulo e Distrito Federal a liminar foi deferida em primeira instância, entretanto, os Estados têm conseguido suspender a liminar por decisões dos Presidentes dos Tribunais de Justiça.