Empresa de agenciamento comercial de produtos siderúrgicos, materiais de construção e ferragens formulou consulta ao Fisco federal sobre a possibilidade de se creditar do PIS e da COFINS em relação aos custos incorridos com agenciadores e representantes comerciais.
Contudo, ao formalizar sua resposta, a RFB afirmou que, para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, não há insumo na atividade de venda de mercadoria, restringindo, de certa forma, o direito de crédito em tal situação.
Embora questionável, trata-se de um posicionamento relevante para as empresas que atuam no setor do comércio atacadista e varejista.
Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4022 (DOU 03/04/2019)