Considerando a necessidade do direito em se adequar à era digital, o Código De Processo Civil foi alterado, no dispositivo do art. 784, para a inclusão do parágrafo 4º, e reconhecimento da validade e força executória dos contratos assinados por vias digitais, sem a presença de duas testemunhas.
A mudança se dá em razão do avanço da tecnologia nas relações comerciais, e consequentemente no negócio jurídico, que cada vez mais se utiliza dos contratos digitais.
Ainda, referida alteração se encontra também em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: “Diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1978859)
Fica então configurada a possibilidade de execução do contrato eletrônico, quando este se encontrar validado por autoridade certificadora, sendo este fato capaz de comprovar a pactuação da parte, isto é, a autenticidade em celebrar o ato jurídico.
Caso necessitem de ajuda com contratos eletrônicos, nossa equipe Cível se coloca à disposição para auxiliá-los da melhor forma.
Ingrid Mônaco Decelli é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.