O novo Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/2015), em seus artigos 133 a 137, dispõe que para ser possível estender os efeitos de um processo contra uma pessoa jurídica, em quaisquer de suas fases, à pessoa de seu sócio, primeiro é obrigatório que seja instaurado um incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, que funciona como uma espécie de mini processo dentro do processo inicial, visando a determinar se o sócio da empresa tem razão de figurar como parte no processo junto com sua empresa.
Como marca clara ao respeito deste princípio que veio registrado no CPC de 2015, a 9ª turma do TRT da 2ª região determinou nos autos da ação 0000855.77.2011.5.02.0465 que os autos de uma execução trabalhista fossem remetidos à vara de origem para que lá fosse processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vemos com bons olhos tal mandamento, por ser medida importante à manutenção da ordem e da preservação da personalidade jurídica da empresa, que não se confunde com a personalidade de seus sócios.