Em decisão recente do Tribunal Federal da 3ª Região, ficou confirmado o entendimento de que é ilegal a obrigação imposta pela Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) às empresas ditas de grande porte de publicarem seus balanços em jornais de grande circulação e de Diário oficial do Estado.
Como lembrete, a obrigação imposta pela JUCESP vem inscrita na Deliberação 02/2015, numa interpretação extensiva, ao nosso ver, da Lei 11.638/2007, que criou o conceito de empresa de grande porte. Tal legislação estabelece que sociedades inscritas nessa classificação devem se atentar às regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de auditoria independente das sociedades anônimas, independentemente e de seu tipo societário.
Ora, a lei nada falou sobre a obrigatoriedade publicação dos livros, mas foi justamente até aonde chegou a exigência da JUCESP. Ao nosso ver a decisão é acertada e um reenquadramento necessário do escopo de autuação da autarquia.
Importante: A sentença, do Desembargador Cotrim Guimarães (Relator), é de uma apelação da Junta Comercial de São Paulo em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas), que já havia sido vencida em primeira instância. A sentença somente se aplica aos associados da Associação mencionada, mas vem na esteira de uma série de decisões do TRF-3 no mesmo sentido.
Integra da decisão : http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201561000149176&data=2018-12-18