Após discussão durante todo o ano de 2023, no último dia 12 de dezembro foi publicada a Lei nº 14.754/23, resultante da conversão em lei do Projeto de Lei nº 4.173/23.
A nova lei trata da tributação dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, por meio de aplicações financeiras e outros ativos, “offshores” e “trusts”. Altera, também, as regras tributárias aplicáveis a fundos de investimento.
Nesse informativo, trazemos um resumo sobre as regras aplicáveis às pessoas físicas detentoras de aplicações financeiras e “offshores” no exterior, sem adentrar ainda a análise do tratamento aplicável a “trusts” e fundos de investimento.
A nova legislação prevê benefícios interessantes, como a possibilidade de atualizar o custo dos bens mantidos no exterior para seu valor de mercado e tributar tal diferença a uma alíquota vantajosa, de 8% (oito por cento), de forma definitiva.
Estamos à disposição para auxiliá-los na análise de situações concretas e assessorá-los na tomada de decisões acerca das opções a serem exercidas até a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de 2023, em maio de 2024.
Enviamos abaixo nosso resumo e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou suporte que se fizer necessário.
Equipe Tributária PNST Advogados
Julia de Menezes Nogueira é consultora do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.Nicole dos Santos Ribeiro é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Aplicações financeiras de pessoas físicas – rendimentos e ganhos de capital
- Foi instituída uma ficha ou declaração separada na Declaração de Ajuste Anual – DAA, na qual serão declarados anualmente os rendimentos e ganhos referentes a capitais aplicados no exterior via aplicações financeiras e os lucros e dividendos recebidos de controladas, tal como definidos pela legislação.
- Sobre esses rendimentos, incidirá anualmente o IRPF à alíquota de 15%. Deixa de ser aplicável, portanto, a tributação mensal do “Carnê-Leão”.
- Outros ganhos não qualificados como aplicações financeiras continuam sujeitos às regras anteriormente previstas, em especial ao art. 21 da Lei 8981/95
- Permanece isenta a variação cambial de depósitos em conta corrente ou cartão de crédito e débito, se o depósito for não remunerado.
- Variação cambial de moeda estrangeira em espécie fica isenta até USD 5 mil por ano.
- Variação cambial na alienação de moeda estrangeira superior a USD 5 mil é integralmente tributável.
Imposto pago no Exterior
- O imposto pago no País de origem é dedutível se houver tratado ou reciprocidade de tratamento entre o Brasil e o País de origem.
- Compensação é limitada ao imposto que seria devido no Brasil com inclusão do rendimento.
- Imposto pago no exterior não é dedutível se foi objeto de reembolso.
- Imposto pago no exterior não é dedutível em anos-calendário anteriores ou posteriores.
Entidades Controladas no Exterior – “Offshores”
- Lucros de controladas no exterior por pessoas físicas serão tributados anualmente em 31.12, quando apurados, independentemente de distribuição.
- Constitui controle (i) controle direto ou indireto de direitos que assegurem preponderância nas deliberações ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou (ii) deter direta ou indiretamente ou com pessoas vinculadas (definidas na lei) mais de 50% do capital social ou direitos de percepção de lucros ou ressarcimento de ativos em liquidação.
- Critérios para se sujeitar ao regime previsto na lei: (i) controladas localizadas em paraíso fiscal ou com regime fiscal privilegiado, ou (ii) que apurem renda ativa própria (definida na lei, incluindo royalties, juros e dividendos) inferior a 60% da renda total.
- Exceções à regra para instituições financeiras, controladores de entidades com renda ativa própria superior a 60%, empresas de incorporação imobiliária ou construção.
- Tratamento dos lucros: apuração em balanço com exclusão de resultados de controladas diretas ou indiretas, de acordo com IFRS ou padrões contábeis brasileiros.
- Os lucros serão computados pelas pessoas físicas, na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação, e incluídos na ficha bens e direitos como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada com indicação do ano de origem. Serão tributados à alíquota de 15% como as aplicações financeiras.
- Se distribuídos lucros já tributados, irão reduzir o custo de aquisição e não serão tributados novamente.
- Poderão ser excluídos os lucros e dividendos de investidas no Brasil e outros investimentos tributados no Brasil a alíquota igual ou superior a 15%.
- Poderão ser deduzidos do lucro da controlada seus próprios prejuízos apurados a partir da 1º de janeiro de 2024.
- Poderá ser deduzido do imposto devido pela pessoa física o imposto sobre a renda devido no exterior pela controlada e suas investidas não controladas.
- Também poderá ser deduzido o imposto pago no Brasil sobre ganhos de controlada que não tenham sido excluídos do lucro líquido sujeito ao imposto devido pela pessoa física.
- Serão tributados no momento da efetiva distribuição, à alíquota de 15%, os lucros distribuídos apurados até 31.12.23, e os apurados a partir de 01.01.24 por controladas que não se enquadrem no conceito da lei.
- A variação cambial do principal aplicado em controladas no exterior comporá o ganho de capital na alienação ou baixa do investimento por pessoa física, inclusive por redução de capital.
Opção de declaração “transparente” de ativos detidos por “offshores”
- A pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos por controlada no exterior como se fossem detidos diretamente por ela (como se a “offshore” não existisse).
- Opção pode ser feita em relação a cada controlada, será irrevogável e irretratável e deverá ser exercida por todos os sócios residentes no País.
- Opção deverá ser indicada na DAA entregue em 2024 dentro do prazo e passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024.
- Na ficha bens e direitos da DAA a participação na entidade será substituída pelos bens e direitos subjacentes, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade em 31.12.23.
- Nesse caso a pessoa física passará a tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos e aplicar as regras de tributação de aplicações financeiras, ou as demais regras aplicáveis quando se tratar de outros bens.
- A opção deverá ser exercida na primeira DAA após a aquisição do ativo.
Compensação de Perdas
- Serão compensáveis perdas e ganhos auferidos com aplicações financeiras no exterior, na respectiva ficha da DAA.
- Se as perdas superarem os ganhos no período, o saldo poderá ser compensado com lucros e dividendos de outras controladas no exterior que tenham sido computados na mesma DAA.
- Eventual saldo poderá ser compensado com rendimentos apurados na ficha da DAA em períodos de apuração posteriores.
- As perdas poderão ser computadas uma única vez.
Da atualização do valor dos bens e direitos no exterior
- Foi autorizada a opção pela atualização dos bens no exterior informados em DAA para o valor de mercado em 31.12.2023 e tributação da diferença para o custo de aquisição com alíquota definitiva de 8% de IRPF.
- A opção aplica-se a aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, aeronaves e embarcações, e participações em controladas.
- Valores de mercado:
- Aplicações – saldo na data base conforme documento disponibilizado pela entidade custodiante;
- Bens imóveis e veículos – valor de mercado conforme avaliação de entidade especializada;
- Participações em controladas – Valor de patrimônio líquido proporcional à participação no capital social ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea.
- A atualização será considerada como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto.
- Serão incluídos na ficha bens e direitos como custo de aquisição adicional ou, no caso de lucros de controladas no exterior, crédito de dividendo a receber.
- No caso de lucros de controladas no exterior, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber e não serão tributados novamente.
- Opção aplica-se a bens e direitos objeto de trust.
- Pode ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.
- O imposto deverá ser pago até 31.05.24 na forma e no prazo a serem estipulados pela RFB por meio de declaração específica.
- Não poderão ser objeto de atualização:
- A opção só se consuma com o pagamento do imposto.
- Não é aplicável qualquer dedução ou fator de redução.
- Bens e direitos adquiridos originalmente em moeda estrangeira – custo de aquisição deverá ser calculado com a cotação do dólar para último dia de dezembro de 2023.
- Contribuinte que optar pela declaração “transparente” de coligada no exterior pode optar por aplicar o critério de atualização à coligada ou a cada bem e direito subjacente.
- bens e direitos não declarados na DAA relativa a 2022 entregue até 31.05.23 ou adquiridos no decorrer no ano-calendário de 2023,
- bens e direitos alienados, baixados ou liquidados antes da formalização da opção,
- moeda estrangeira, joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades, animais de estimação ou esportivos, material genético de reprodução animal sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.