O recém editado Decreto nº 10.029 de 26 de setembro de 2019, nos seus próprios termos, autoriza o Banco Central do Brasil a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
A abertura de novas agências e o aumento de participação societária estrangeira em instituições nacionais passa a depender agora tão somente de regulamentação a aprovação do Conselho Monetários Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB).
Até a edição deste Decreto, a regra que vigorava era a da vedação ao investimento estrangeiro em instituições financeiras (Art. 52 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), vedação esta que poderia ser contornada mediante o pedido específico da instituição financeira interessada ao Banco Central e também ao Presidente da República o qual, mediante edição de Decreto, autorizava a operação e/ou aumento de participação societária (Circular 3.317/2006 do BCB) . Ao que nos parece, a intenção agora é a de retirar a necessidade de participação do gabinete da Presidência, o que virá facilitar a concessão de novas licenças.
Outro decreto, o de número 9.544, de outubro de 2018, já havia reconhecido como de interesse do governo brasileiro a participação estrangeira, em até 100%, no capital social de todas as instituições constituídas como Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Essa regra visava abrir o mercado especificamente às fintechs estrangeiras.