Bem de família é o imóvel próprio destinado à residência do casal ou da entidade familiar, o qual não pode ser penhorado como garantia de pagamento de dívidas. Esta proteção está prevista na CF/88, que garante o direito à moradia e tem como objetivo proteger não apenas o casal, mas a entidade familiar em sentido amplo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em caso de separação dos membros da família, para efeitos de impenhorabilidade de bem, a entidade familiar não se extingue, pelo contrário, surge em duplicidade, uma composta pelo ex-cônjuge e a outra pelos filhos do casal separado (Resp 1126173). Um dos cônjuges pode permanecer residindo em um imóvel e o outro, juntamente com os filhos, em outro. Nesse cenário, dois imóveis podem ser gravados com a impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que a proteção da impenhorabilidade é estendida às firmas individuais com conotação familiar, por haver identidade de patrimônios.
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.