Com o objetivo de unificar os entendimentos sobre a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou dois Enunciados, pacificando, assim, dúvidas e distorções em decisões de primeira instância.
O Enunciado nº 7 consolidou o entendimento de que o juiz pode requisitar auxílio de perito judicial para análise dos documentos contábeis da empresa antes de deferir o pedido de recuperação judicial. Ainda que não prevista na lei, a medida justifica-se quando houver indícios de que o pedido de recuperação judicial esteja sendo usado pela empresa de forma abusiva ou fraudulenta.
Outro tema objeto de divergência refere-se ao “stay period”, período de 180 dias, contados a partir do deferimento da recuperação judicial, no qual todas as ações e execuções contra a Recuperanda ficam suspensas. O “stay period” fundamenta-se no princípio da preservação da empresa e objetiva permitir que a Recuperanda tenha fôlego para reorganizar-se sem sofrer constrições judiciais. Considerando que, na prática, o citado prazo mostra-se insuficiente inclusive para que o Plano de Recuperação Judicial seja aprovado, o Enunciado nº 9 estabeleceu ser possível estendê-lo, por prazo determinado, desde que a Recuperanda não tenha contribuído para a demora no andamento do processo.
Enunciado 7: Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.
Enunciado 9: A flexibilização do prazo do “stay period” pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.