Na última semana, o Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento da denominada Tese do Século, que versa sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, por meio do julgamento de recurso de embargos de declaração apresentado pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário nº 574.706.
Rememorando, o assunto é antigo e já foi objeto de várias interpretações pelo Poder Judiciário. Contudo, desde março de 2017 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Ocorre que, a partir da fixação da mencionada tese, a Fazenda Nacional apresentou recurso de embargos de declaração para abordar basicamente dois pontos: (i) qual ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (ICMS destacado nas Notas Fiscais ou o ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte); bem como (ii) pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Diante disto, ao julgar o recurso de embargos de declaração apresentado pela Fazenda Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu da seguinte forma:
– Sobre o ICMS a ser considerado para exclusão da base de cálculo das citadas Contribuições, foi consolidado entendimento no sentido de que o ICMS a ser considerado é o destacado nas Notas Fiscais. Este entendimento inclusive serve para afastar o entendimento forçado pela Receita Federal por meio da Solução COSIT nº 13/2018;
– Sobre a modulação dos efeitos de decisão, restou decidido que, para Contribuinte que ajuizou ação judicial até 15 e março de 2017 mantem o direito de recuperar os créditos tributários discutidos referente aos 5 anos anteriores ajuizamento da respectiva ação. Por outro lado, Contribuinte que ajuizou ação após 15 de março de 2017, poderá recuperar créditos a partir de março de 2017.
Nossa Equipe segue acompanhando a conclusão definitiva do tema, bem como, à disposição dos nossos clientes e parceiros para auxiliar da melhor forma.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br