Foi publicado recentemente, em 24/04/2018, o acórdão do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR, na sistemática do Recurso Repetitivo, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento das Contribuições ao PIS e à COFINS.
Segundo o entendimento do STJ, o conceito de insumo está intimamente ligado aos critérios da essencialidade ou relevância, que considera a imprescindibilidade de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento do objeto social do contribuinte.
Nesse sentido, restou configurada como ilegal a previsão de creditamento que constam nas Instruções Normativas da RFB 247 e 404, que restringiam a interpretação do conceito de insumos aos bens e serviços utilizados diretamente na produção de bens ou serviços destinados à venda, pois afrontava o Princípio da Não Cumulatividade das Contribuições.
No caso concreto analisado, ficou determinado que o tribunal de origem deverá apreciar a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custas e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção, de acordo com as atividades econômicas da empresa. Esses insumos, embora não fossem utilizados diretamente na produção, seriam essenciais ou relevantes para a atividade da empresa.
Nesse cenário, a definição da essencialidade ou relevância pelo STJ constituiu critério subjetivo que irá demandar a análise de caso a caso, devendo cada contribuinte demonstrar a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Com isso, o contribuinte tem direito de apurar e pleitear a restituição do valor recolhido indevidamente a título de PIS e de COFINS dos últimos 5 anos, em decorrência da ilegal restrição ao crédito sobre tais insumos.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
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