Créditos de Pis/Cofins Apurados na Compra de Insumos para Produtos Farmacêuticos não podem Alterar Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
Uma indústria do setor farmacêutico formulou consulta ao Fisco federal quanto à possibilidade de deixar de aproveitar o crédito de PIS/COFINS com relação a insumos utilizados na industrialização de seus produtos, direito de crédito autorizado a partir de 1º de março de 2015, contabilizando a totalidade do valor do tributo pago como custo a ser reduzido do lucro tributável pelo IRPJ e CSLL.
Isso porque, pelo fato de suas saídas estarem sujeitas à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime monofásico, com direito de também utilizar o crédito presumido previsto no artigo 3º da Lei n. 10.147/2000, os créditos de tais contribuições sociais têm se acumulado sem utilização.
Contudo, ao formalizar sua resposta, a RFB reafirmou seu entendimento de que a forma de contabilização pelos contribuintes dos créditos apurados pela sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS não pode alterar o resultado da pessoa jurídica, e, consequentemente, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a possibilidade de adoção do procedimento sugerido pelo contribuinte.
Fonte: Solução de Consulta COSIT n. 207/2017 (DOU 02/05/2017)
Crédito de Pis/Cofins na Exploração Mineral
Ao responder consulta formulada por pessoa jurídica cuja atividade consiste na exploração de jazida mineral para fabricação de derivados de pedra calcária, a RFB concluiu pela possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS com relação aos seguintes itens:
- peças e serviços empregados na manutenção de veículo utilizado no transporte da pedra até sua moagem, e, após ao forno, bem como da madeira já cortada para utilização no forno, desde que as atividades sejam realizadas dentro de um mesmo estabelecimento; e
- materiais e serviços utilizados em exame/teste/controle de qualidade, desde que realizado sobre a matéria-prima utilizada ou produto em elaboração. Se ocorrida depois da montagem industrial, o contribuinte somente poderá tomar o crédito se o controle de qualidade for exercido sobre todos os produtos como etapa do processo produtivo.
Por outro lado, afastou a possibilidade de tomada de crédito sobre:
- o transporte para fins de colheita e corte da madeira a ser utilizada, posteriormente, no forno;
- o deslocamento de produtos em elaboração para outros estabelecimento ou centros de armazenamento; e
- equipamentos de proteção individual (“EPI”).
Fonte: Solução de Consulta COSIT n. 213/2017 (DOU 09/05/2017)
Crédito de Pis/Cofins na Aquisição de Equipamento para Demonstração de Produtos
Segundo o entendimento da RFB, os contribuintes não podem descontar crédito da contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de equipamento utilizado na demonstração de funcionamento de seus produtos acabados, pois não seriam utilizados na produção do bem destinado à venda.
Fonte: Solução de Consulta COSIT n. 214/2017 (DOU 09/05/2017)
Créditos de Pis/Cofins sobre Arrendamento Mercantil de Veículo
Empresa do setor de matérias-primas para indústria de cerâmica formulou consulta ao Fisco quanto à possibilidade de tomada de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre operação de arrendamento mercantil de veículo utilizado por diretor empregado para o desempenho de atividades comerciais.
A RFB entendeu pela possibilidade do crédito sobre contraprestações de arrendamento mercantil, desde que bem seja utilizado na atividade da empresa, a operação não envolva optante pelo Simples Nacional, e que o bem nunca tenha integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Fonte: Solução de Consulta COSIT n. 205/2017 (DOU 18/05/2017)
RFB: Comprovação de Doença Grave para Fins de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física
Com base em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a RFB reconheceu em resposta à consulta que a isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título aposentadorias, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
Tampouco seria necessário a indicação de prazo de validade do laudo pericial produzido ou a comprovação de que se trata do reaparecimento de uma doença ou de um sintoma, após período de cura mais ou menos longo da enfermidade, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros decorrentes da tributação.
Fonte: Solução de Consulta COSIT n. 220/2017 (DOU 09/05/2017)
RFB: Tributação de Doações Realizadas pelo Empregador em Nome do Empregado
Empregador consultou o Fisco sobre a tributação incidente sobre programa que pretende instituir para incentivar seus funcionários a realizarem doações a fundos como, por exemplo, os Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, cujos valores doados podem ser deduzidos do imposto de renda devidos por seus empregados.
Contudo, a fim de que seus empregados não efetuem o desembolso imediato dos valores, desestimulando a doação, o empregador pretende entregar o valor da doação diretamente ao Fundo em nome de seus funcionários, valores que serão devolvidos por meio de desconto em folha de pagamento.
Ao formular a resposta, a RFB entendeu que a operação poderá ser realizada de duas maneiras: (i) operação de empréstimo, sujeita à incidência do IOF; ou (ii) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual. Em qualquer uma dessas hipóteses, não haveria incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.
Vale ressaltar que caso adotada a forma de empréstimo, deverão ser formalizados as condições de pagamento, prazo e juros aplicáveis, sendo que os encargos financeiros poderão ser tributados como receita financeira do empregador.
Fonte: Solução de Consulta COSIT n. 203/2017 (DOU 02/05/2017)
RFB: Retenção de Tributos na Prestação de Serviços de Análise de Crédito
Por meio da publicação da Solução de Divergência COSIT n. 19/2017, a RFB uniformizou seu entendimento de que as pessoas jurídicas deverão reter os tributos federais incidentes sobre os pagamentos realizados a outras pessoas jurídicas em contraprestação de serviços de fornecimento de informações cadastrais.
A RFB classificou a atividade de fornecimento de dados para a concessão ou extensão de crédito, vendas a prazo e outras transações envolvendo risco financeiro, como “serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos”, portanto, sujeitos à retenção dos tributos federais, conforme artigos 29 e 30 da Lei n. 10.833/2003.
Fonte: Solução de Divergência COSIT n. 19/2017 (DOU 15/05/2017)