Caro cliente,
A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe importantes alterações para o sistema tributário nacional, incluindo novas regras sobre o aproveitamento dos saldos credores de ICMS.
Diante das incertezas inerentes a qualquer nova legislação — em especial quanto ao alongado prazo previsto para a utilização futura dos créditos — recomendamos que as empresas adotem medidas antecipadas para mitigar riscos e otimizar a gestão dos seus saldos acumulados.
Alternativas para antecipar o aproveitamento dos créditos acumulados
A atual legislação ainda permite estratégias eficazes para reduzir o acúmulo de saldo credor de ICMS ou para sua monetização. Destacamos:
1. Regime Especial da Portaria CAT 108/2022 (São Paulo)
Empresas paulistas com créditos acumulados gerados, em especial, pela realização de importações com operações interestaduais subsequentes — cuja alíquota é inferior à aplicada na importação — podem pleitear o regime especial previsto na Portaria CAT 108/2022.
Esse regime permite a suspensão total ou parcial do ICMS na importação, evitando o desembolso do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras quando o acúmulo de créditos decorre dessa diferença de alíquotas.
Resultado: redução do fluxo de caixa necessário na importação e, consequentemente, menor geração de novos saldos credores.
As empresas que já possuem o regime especial, mas com um percentual de suspensão insuficiente para estancar a formação de créditos, podem pedir uma revisão do regime com majoração desse percentual.
2. Habilitação dos créditos acumulados via E-CredAc
A habilitação no E-CredAc é uma alternativa ampla e importante. Por meio dela, os créditos acumulados podem ser utilizados para diferentes finalidades, tais como:
- Quitação do ICMS devido nas próprias operações internas e interestaduais;
- Pagamento do ICMS na importação;
- Cessão a terceiros, permitindo a monetização dos créditos.
Outro ponto relevante é que a homologação via E-CredAc será fundamental no contexto da Reforma, pois a EC 132/2023 estabelece que apenas os créditos previamente homologados pelos Estados até 31/12/2032 poderão ser aproveitados no novo sistema tributário.
E o que prevê a Reforma Tributária (EC 132/2023) para os saldos remanescentes?
O artigo 134 da EC 132/2023 dispõe que os saldos credores de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser aproveitados da seguinte forma:
- Apenas os créditos válidos e homologados poderão ser compensados ou ressarcidos;
- A compensação será realizada com o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
- O crédito será compensado em:
- Parcelas mensais ao longo de 240 meses (20 anos), para créditos gerais;
- Prazo remanescente da LC 87/96, no caso de créditos de ativo imobilizado.
Além disso, o prazo de 20 anos poderá se mostrar excessivamente longo para muitas empresas, havendo inclusive o risco de futuras postergações por meio da regulamentação complementar. Esse cenário reforça ainda mais a necessidade de adoção de estratégias prévias, antes do fim da vigência do ICMS.
Outras alternativas possíveis
Além das medidas já citadas, cada empresa possui particularidades que podem viabilizar outras soluções legais para reduzir ou utilizar de forma eficiente seus saldos credores de ICMS. Nossa equipe especializada pode avaliar o caso concreto da sua empresa e propor estratégias alinhadas à legislação vigente e à sua realidade operacional.
Caso tenha interesse em otimizar a utilização dos seus créditos de ICMS e evitar riscos com a Reforma, entre em contato com nossa equipe e agende uma consultoria.
Julia de Menezes Nogueira é consultora do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Nicole dos Santos Ribeiro é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.