No último dia 31/12/2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 309 – Cosit, com o entendimento de que a remessa de valores a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (“IRRF”), à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida.
No caso concreto, a Receita Federal foi instada a se manifestar acerca do tratamento tributário na remessa a título de contribuição institucional, tratada como doação, pela entidade religiosa estabelecida no Brasil, à entidade religiosa co-irmã localizada na Espanha.
Na oportunidade, a Receita Federal, apoiada genericamente no art. 741, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), argumentou no sentido de que, ainda que os valores remetidos não sejam produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (conceito de renda) enquadram-se, perfeitamente, no conceito de “proventos de qualquer natureza”, pois acarretam um acréscimo patrimonial para a entidade que recebe a importância remetida, independentemente da destinação que ela dará, posteriormente, aos recursos.
Vale ressaltar que, enquanto vigente o RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), existia, no inciso III, do art. 690 (revogado pelo Decreto nº 9.580/2018), previsão expressa afastando a hipótese de retenção do IRRF nas remessas de valores havidos por doação por residente ou domiciliado no exterior, o que já não ocorreu no novo regulamento, fato este (omissão legislativa) que motivou a Receita Federal a se posicionar de forma contrária.
Portanto, de acordo com o novo entendimento da Receita Federal, as remessas de valores a título de doação para beneficiário residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, serão tributadas pelo IRRF, à alíquota de 15%, ou de 25%, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
Equipe Tributária – PNST Advogados
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