Com o intuito de solucionar ou reduzir os efeitos da “guerra fiscal”, que é a guerra dos portos, foi editada a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, responsável pela uniformização da alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas que não tenham se submetido a processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, ou mercadorias industrializadas que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
No entanto, a referida Resolução acabou gerando um outro problema, qual seja, o acúmulo contínuo e elevado de créditos de ICMS pelas empresas importadoras de mercadorias importadas, que concentram as suas vendas para fora do Estado de São Paulo.
Tal acúmulo decorre da diferença entre a alíquota do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior (em geral de 17%/18%, dependendo do Estado) e a alíquota de 4% do ICMS devida na revenda dos produtos importados para outro Estado.
Diante de tal problemática, o Estado de São Paulo, em face de sua autonomia e competência legislativa em seu território, na intenção de tentar mitigar os efeitos negativos provocados pela Resolução nº 13/2012, editou a Portaria CAT nº 108/13, a qual prevê a concessão de Regime Especial que permite a suspensão, total ou parcial, do ICMS devido na importação, de forma evitar ou reduzir o mencionado acúmulo de créditos de ICMS.
Vale destacar que a Portaria CAT nº 108/13 é uma excelente alternativa para mitigar os efeitos adversos de acúmulo de créditos pela Resolução nº 13/2012, tanto é que diversas empresas importadoras paulistas já apresentaram, e tiveram concedidos, seus pedidos de Regime Especial.
Dependendo do volume de importações e volume de vendas interestaduais, o acúmulo de créditos pode ser bastante significativo e impactar muito as operações das empresas importadoras.
Sendo assim, para as empresas importadoras que ainda não ingressaram com o pedido de Regime Especial, consideramos que a adoção de tal pleito representa uma boa iniciativa do Estado de São Paulo para impedir o acúmulo de crédito de ICMS pelas empresas importadoras, as quais, portanto, devem tomar as devidas medidas para poder aproveitá-la prontamente. Para as empresas detentoras do referido regime, com suspensão parcial do ICMS, existe a possibilidade de pleitear a revisão do percentual concedido, mediante a apresentação de estimativa de vendas para os próximos anos e de acúmulo de créditos.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
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