Inicialmente cumpre dizer que o Reintegra foi instituído em 2011 pela Lei nº 12.546/2011 com o objetivo de ressarcir os custos tributários das exportadoras. Teria duração até 31 de dezembro de 2012, no percentual de 3% sobre a receita de exportação de bens industrializados. Esses créditos poderiam ser utilizados para pagamentos de débitos tributários ou para o ressarcimento em espécie.
Em 2014, a Portaria nº 428 do Ministério da Fazenda estendeu o benefício por período indeterminado. Contudo, em fevereiro de 2015, o Decreto nº 8.415 alterou a regulamentação do programa. Os percentuais passaram a corresponder a:
• 1% entre de 1º de janeiro 2015 e 31 de dezembro de 2016;
• 2% de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017; e
• 3% de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
De acordo com o Decreto nº 8.415/2015, a partir de janeiro de 2018, a devolução do percentual passaria a ser de 3% sobre a receita bruta de exportação. Entretanto, visando a redução de despesas, o Governo Federal optou por reduzir o benefício e manter o percentual de 2%, que é aplicável para o ano de 2017, até o mês de dezembro do ano de 2018.
Ocorre que, mais uma vez, com o objetivo de reduzir despesas, no final do mês de maio deste ano (2018), o Governo Federal, através do Decreto nº 9.393/18, reduziu o incentivo do REINTEGRA, reduzindo de 2,0% para 0,1% a partir de junho de 2018.
Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”) considera que o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta, que é o que ocorreu no presente caso.
Diante deste contexto, as empresas exportadoras poderiam ingressar com ação judicial visando assegurar o cumprimento do princípio da anterioridade e assim aumentar significativamente os valores a serem ressarcidos de Reintegra pela aplicação do percentual de 2% em vez de 0,1% para o ano de 2018, bem como pleitear o reconhecimento da aplicação do percentual fixado (de 3%) pela Lei nº 12.546/2011, para fins de restituição dos valores pagos ano de 2015.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br