Inicialmente, através da Solução de Consulta nº 246/2018, a Receita Federal do Brasil pretendia limitar a utilização da alíquota zero do IOF incidente sobre receitas provenientes de exportações, devidamente assegurada pelo artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007. Pelo entendimento inicial da Autoridade Tributária, o contribuinte deveria internalizar imediatamente no Brasil as receitas recebidas em decorrência de exportações. Não fazendo a remessa de forma imediata, a Autoridade Tributária queria fazer prevalecer o entendimento de que havia se encerrado o ciclo de exportação. Logo, a remessa posterior dos valores não estariam acobertadas pela alíquota zero do IOF.
Este entendimento da Receita Federal se tornou objeto de várias demandas judiciais, com decisões favoráveis, para contribuintes contrários ao entendimento equivocado e também, de certa forma, equivocado.
Em razão disto, mais recentemente a Receita Federal do Brasil emitiu nova Solução de Consulta sobre o tema (Solução de Consulta nº 231/2019). Por meio deste novo entendimento, ficou reconhecido a direito de aplicação de alíquota zero do imposto federal se os valores entrarem n Brasil no prazo de até 750 dias. Este entendimento inclusive se encontra alinhado com os normativos do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Importante ressaltar que, caso o contribuinte esteja sendo questionado pela Receita Federal do Brasil acerca do tema ou possua ação judicial com o mesmo objeto, necessário prosseguir com os andamentos das demandas, visando inclusive afastar qualquer risco de direito.