Atenção à declaração de bens da DIPF 2023-2022 (prazo 30/05)
Na última sexta-feira, 30 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/23. Essa medida instituiu um novo arcabouço jurídico para a tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no País.
Esse novo arcabouço dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e “trusts”, e irá vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
A tributação dos rendimentos e ganhos de capital produzidos por esses ativos passará a ocorrer na Declaração de Ajuste Anual – DAA dos seus titulares, anualmente, mediante aplicação de alíquotas progressivas (0% para rendimentos de até R$ 6mil, 15% sobre os rendimentos acima desse valor e 22,5% para rendimentos superiores a R$ 50mil anuais).
Os ganhos de capital auferidos no exterior não caracterizados como decorrentes de aplicações financeiras continuam sujeitos ao tratamento anterior.
Os “trusts”, figura jurídica não regulada no Brasil, passarão a ser tratados como “transparentes”, ou seja, todos os seus bens são considerados como detidos diretamente pelo titular.
No que tange às entidades controladas, a novidade é que os lucros apurados serão tributáveis anualmente, como renda da pessoa física controladora, independentemente de ocorrer ou não sua distribuição, enquanto no passado a tributação só ocorria na distribuição. Essa regra será aplicável para controladas em paraísos fiscais ou sujeitas a regime de tributação favorecida, ou para aquelas cuja renda passiva seja superior a 80% do total. Valerá para os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, e é extensiva a fundos de investimento e fundações.
No que tange aos lucros apurados antes de 31 de dezembro de 2023, como regra somente serão tributáveis quando distribuídos, e ficarão sujeitos às alíquotas progressivas de 0, 15% ou 22,5%.
Contudo, está sendo dada a oportunidade, para os contribuintes que assim desejarem, de antecipar a tributação para novembro de 2023, atualizando o valor de controladas e outros bens pelo seu valor de mercado. No caso das controladas, a atualização incluirá os lucros acumulados e não tributados.
Essa tributação antecipada é vantajosa pois se dará mediante aplicação da alíquota de 10%, em lugar as alíquotas progressivas de 0% a 22,5% que passarão a vigorar em 2024.
É importante ter presente, contudo, que a opção só estará disponível para bens declarados na DIPF 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, com prazo de apresentação em 31.05 próximo.
Sendo assim, os contribuintes que porventura possuam bens não declarados no exterior devem avaliar a possibilidade de declará-los agora, isto é, até 31.05.23, fazendo as devidas retificações, se couber, e avaliando os possíveis impactos. Sendo viável tal declaração, essa providência implicará no direito do contribuinte, nos próximos meses, realizar a avaliação dos ativos a valor de mercado com o benefício da alíquota de 10%.
Estamos à disposição para auxiliá-los em relação à declaração de eventuais bens no exterior, bem como para informá-lo e esclarecer dúvidas sobre o conteúdo desta medida provisória e suas implicações futuras.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br