Foi publicada no dia 22 de julho de 2015, a Medida Provisória n° 685 (MP 685/2015). Esta MP, na esteira de tantas outras criadas recentemente, veio com objetivo de aumentar a arrecadação do Governo Federal. Foram criados o (i) PRORELIT (Programa de Redução de Litígios Tributários) e (ii) uma nova declaração para informação ao Fisco federal sobre atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos.
Em relação ao item (i), o PRORELIT permite que a sociedade com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante requerimento, desista do respectivo contencioso e utilize créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
O PRORELIT permite ainda que a sociedade use o prejuízo fiscal da sociedade (ou controladora ou controlada, tanto por capital quanto por Acordo de Acionista, caso já tenha exaurido seus créditos próprios) para liquidação de até 57% (cinquenta e sete por cento) do passivo sob litígio desde que o restante seja pago em espécie.
Cabe ressaltar, contudo, que a Receita Federal se preserva no direito de avaliar o valor declarado do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL apresentado para compensação. Desta forma, caso as autoridades fiscais federais indefiram os créditos apresentados, a sociedade terá 30 dias para pagamento do valor remanescente.
Considerando que o contribuinte que adere ao PRORELIT realiza confissão dos débitos indicados e sob litígio, é fundamental uma análise prévia da qualidade do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL submetidos de forma a evitar que o programa acabe por desencadear pagamento integral e imediato de uma dívida ainda sob litígio.
Em relação ao item (ii), a declaração sobre atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução, ou diferimento de tributos, será exigível apenas quando for regulamentada pela Receita Federal do Brasil..
O Fisco poderá determinar que não reconhece como regulares os atos e negócios realizados e intimar o contribuinte para recolher os tributos que entende devidos no prazo 30 dias. Além disso, caso um planejamento tributário seja detectado posteriormente e não tenha sido informado na declaração, segundo a MP estará caracterizada que este planejamento foi conduzido com intuito de fraude (para fins de fixação da multa).
Assim, segundo a MP, é possível que o contribuinte esteja obrigado a pagar multa superior a 150% do valor dos tributos que a Receita Federal entenda devidos.
Muito embora esta inovação vá ao encontro ao intuito atual do Governo Federal de aumentar a arrecadação e, portanto, inibir a condução de atos ou negócios jurídicos que impliquem em menor recolhimento de tributos, ela evidentemente levanta diversos questionamentos.
Primeiramente, o planejamento deverá ser informado quando “os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes ou a forma adotada não for usual, ou utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico”. Como se pode perceber, a legislação adota critérios extremamente vagos e que mesmo atualmente ainda não foram devidamente esclarecidos seja pela própria Receita Federal seja pelos Tribunais.
Segundo, conforme jurisprudência administrativa e judicial, o intuito de fraude deve ser provado.
Certamente estes pontos passarão a ser objeto de relevantes discussões, sobretudo após a regulamentação da MP pela Receita Federal do Brasil.
Raphael de Campos Martins was an associate and partner at Pacheco Neto Sanden Teisseire Law Firm.
Allander Batista foi advogado da área tributária do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Daniel Miotto foi sócio do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.