A Receita Federal do Brasil instituiu a obrigação de Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017.
A partir de 01/01/2018, as operações em dinheiro decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, inclusive com moedas estrangeiras, para a aquisição de bens e serviços com valores iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas à Receita Federal. O prazo para entrega da declaração será o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A DME não será exigida das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. Assim, com essa medida, a Receita Federal pretende fechar o cerco à sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro em operações liquidadas em moeda em espécie.
De acordo com o texto da IN, que tem 13 artigos e dois anexos, serão aplicadas dois tipos de multas, com valores fixos e em percentuais, que variam de R$ 500 a R$ 1.500 e de 1,5% a 3% por mês sobre o valor da operação, respectivamente.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br