A nova orientação publicada pela RFB por meio da Instrução Normativa nº 1.765 de 4 de dezembro de 2017, que alterou a IN 1.717/2017, alcança as declarações e os pedidos de ressarcimento e compensação de tributos federais apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018.
Dentre as alterações previstas, a compensação de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, somente será confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) após a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). No que se refere aos créditos de IPI, PIS e COFINS, apenas com a confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI e da EFD-Contribuições os créditos poderão ser ressarcidos ou compensados.
Com essa nova Instrução Normativa, os pedidos de restituição ou compensação envolvendo saldo negativo de IRPJ e CSLL serão bem mais demorados, tendo em vista que a ECF é anual e geralmente entregue no meio do ano, não tendo possibilidade de solicitar a restituição ou a compensação após a apuração dos tributos. Quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e COFINS, o impacto será menor para as empresas, uma vez que as declarações digitais EFD-Contribuições e EFC-ICMS/IPI são de envio mensal pelas empresas.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br