CARF: Quitação por Dação em Pagamento não se deve ser Tributada como Remissão de Dívida
Turma Julgadora do CARF, por maioria de votos, concluiu que a dação em pagamento, enquanto forma prevista no direito privado de extinção de créditos, não importando se o bem dado em pagamento valha mais ou menos do que a quantia devida, não pode ser confundido como uma remissão de dívida. Dessa maneira, eventuais diferenças entre o valor do bem e da dívida paga não constituem receita tributada pela contribuição ao PIS e pela COFINS.
No caso julgado, a empresa autuada havia contraído dívida de R$ 3,8 bilhões junto ao Fundo Garantidor de Crédito com o objetivo de cobrir passivo de instituição financeira sob seu controle. A dívida em questão foi constituída em parte por emissão de debêntures subscritas pelo Fundo, e parte por meio de contrato de mútuo.
A autuada acabou por alienar sua participação societária na instituição financeira que passava por dificuldades financeiras a banco de investimentos interessado, pelo valor de R$ 450 milhões em títulos de dívida, com correção prevista pela Taxa DI. Os créditos recebidos pela autuadas no valor de R$ 450 milhões foram dados em pagamento ao Fundo Garantidor de Crédito, o qual aceitou a quitação da dívida de R$ 3,8 bilhões, diferença essa entendida pela Fiscalização como remissão de dívida sujeito ao pagamento das contribuições sociais sobre a receita.
Além de afastar a exigência com base na distinção entre dação em pagamento e remissão de dívida, o voto vencedor ponderou que o fato de o crédito ter sido registrado em valor muito menor ao da dívida decorreu de seu registro pelo custo de aquisição, e que a sua correção pela Taxa DI poderia fazer com que seu valor ultrapassasse a dívida quitada, de maneira que a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não poderia ocorrer sobre “receita contábil”, sem que represente um efetivo ingresso financeiro.
Fonte: CARF, Acórdão n. 6402-004.002, 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento, recurso do contribuinte provido por maioria de votos, julgado em 30/03/2017, publicado em 06/04/2017)
CARF: Validade de Transferência Ágio com Utilização de Empresa Veículo e Incorporação Reversa
Ao analisar a venda de uma administradora de cartões de crédito por empresa varejista a uma instituição financeira, Turma Julgadora do CARF entendeu que a utilização de uma empresa veículo, e de incorporação reversa, por si só, não invalidam operações societárias que tiveram por objetivo transferir o ágio da investidora original para a empresa investida, uma vez que o caso analisado envolvia parte independentes, em regime de livre mercado, ainda que parte do sacrifício patrimonial para a aquisição do investimento tenha sido realizada por meio de assunção de dívida da alienante perante terceiros.
Dessa maneira, foi reconhecida a legitimidade das amortizações de ágio realizadas, e afastada a acusação fiscal de abuso de formas na operação que teriam como única justificativa a transferência do ágio e aproveitamento do benefício fiscal.
Fonte: CARF, Acórdão n. 1301-002-280, 1ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 1ª Seção de Julgamento, recurso do contribuinte provido por maioria de votos, julgado em 11/04/2017, publicado em 31/05/2017)
CARF: Liberdade de Contratação do Acordo de PLR e não Necessidade de Retenção da Contribuição Previdenciária na Cessão de Contrato de Trabalho
Ao analisar pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) realizados por sociedade de economia mista do setor de óleo e gás aos seus empregados, o CARF reafirmou a liberdade de contratação entre empregados e empregadores quanto às metas a serem atendidas, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
Dessa maneira, afastou-se o questionamento da Fiscalização de que no caso analisado não haveria mecanismos para aferição do resultado individual, mas apenas meta coletiva referente ao faturamento da sociedade.
Segundo a meta estabelecida em acordo coletivo, caso o valor do faturamento alcançasse determinado patamar, o valor a ser distribuído aos empregados a título de PLR seria calculado com utilização de um porcentual maior sobre o faturamento, do que o porcentual previsto caso não fosse atingida a meta acordada, fórmula essa que a Turma Julgadora considerou suficiente para atingir o objetivo dos planos de PLR de integração entre capital e trabalho.
No julgamento também foi afastada a obrigação da sociedade de economia mista de reter a contribuição previdenciária no caso de cessão de contrato de trabalho, o qual não poderia ser confundido com a cessão de mão-de-obra, desde que existente a formalização de termo que estabeleça o prazo da cessão, e que não haja remuneração pelo cedente, apenas ressarcimento pelo cessionário dos custos do cedente com o empregado.
Fonte: CARF, Acórdão n. 2301-004.956, 1ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 2ª Seção de Julgamento, recurso do contribuinte provido por unanimidade de votos, julgado em 15/03/2017, publicado em 22/05/2017)
CARF: Nulidade de Autuação sobre Valores Pagos a Título de Participação nos Lucros e Resultados
Empresa do setor de Tecnologia da Informação foi autuada pelo fato de a Fiscalização ter identificado pagamentos bimestrais realizados a partes de seus empregados, contabilizados como empréstimos, cujo desconto seria realizado no momento de pagamento de PLR, pagamentos estes sobre os quais não houve o recolhimento da contribuição previdenciária.
Segundo a conclusão fiscal, os valores pagos bimestralmente deveriam ser considerados como indevidas antecipações de PLR, de maneira que lavrou Auto de Infração para exigir contribuição previdenciária sobre tais pagamento, com acréscimo de multa de ofício exigida no porcentual de 150%, e responsabilização de forma solidária do administrador da sociedade.
Mantida a cobrança em julgamento de primeira instância, a cobrança foi cancelada ao ser analisado o recurso da empresa por Turma Julgadora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), prevalecendo o entendimento do voto vencedor de que a Fiscalização não poderia ter acusado a empresa de ter realizado um pagamento de PLR sem atender aos requisitos legais, e ter exigido a contribuição tão somente sobre os empréstimos realizados, mantendo a isenção sobre os valores pagos a título de PLR, vício de nulidade que entendeu suficiente para o cancelamento integral do lançamento realizado.
Fonte: CARF, Acórdãos n. 2201-003.594 e 2201-003.595, 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção, recurso do contribuinte provido por voto de qualidade, julgado em 09/05/2017, publicado em 31/05/2017)