Ao prestar um serviço para uma empresa estrangeira, você já se perguntou se deveria pagar ISS?
As operações que envolvem a exportação de serviços, assim entendidos os serviços prestados por empresas ou pessoas brasileiras a partes residentes no exterior, previstas na Lei Complementar n° 116 de 2003 em seu art. 2°, inciso I, são isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”). No entanto, o mesmo artigo da legislação, em seu parágrafo único, estabelece que não se enquadram nessa isenção as receitas decorrentes de serviços cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento por sua contratação seja realizado por residente no exterior.
Como se vê, o assunto já vem apresentado na lei de maneira dúbia, e nessa situação de incerteza, algumas autoridades fiscais brasileiras já se manifestaram diversas vezes pela cobrança do ISS, ainda que o tomador do serviço seja um não-residente. Na realidade, a controvérsia nasce da falta de previsão legislativa a respeito do conceito de “serviço exportado”.
Buscando dirimir esse impasse, em 2016, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo emitiu dois Pareceres Normativos com o objetivo de pacificar, ao menos dentro do município, a controvérsia relativa à exportação de serviços.
O Parecer Normativo nº 2, de 26.4.2016, entendeu como “resultado” a própria realização do serviço, de modo a ser irrelevante verificar o local de sua fruição ou benefício. Em razão das diversas autuações geradas e por ser afinal considerada ilegal a redação anterior, em 10.11.2016, a Secretaria emitiu novo Parecer Normativo n° 4 de 09.11.2016, revogando o anterior.
O novo ato normativo estabelece que o serviço será considerado exportado e, portanto, isento do ISS, quando a pessoa, ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação, estiver localizado no exterior. Além disso, também prevê que referido resultado independe da entrega do respectivo produto do trabalho ao destinatário final ou de outras providências complementares.
Numa interpretação um pouco mais restritiva, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu, no Agravo em Recurso Especial n° 587.403 de 18 de outubro de 2016, ser caracterizada a exportação de serviço quando se puder extrair do seu teor a intenção do adquirente na execução do resultado em território estrangeiro. O caso versava sobre a contratação de uma empresa brasileira por uma entidade francesa para elaboração de projetos de engenharia a serem utilizados na França.
A decisão enriquece a discussão acerca da incidência de ISS na exportação de serviços, ao considerar a intenção na ocorrência do resultado fora do país como critério para a eliminação de conflitos de normas de tributação do ISS, e conflui para a aplicação correta da isenção prevista na Lei Complementar nº 116/2003.
Em suma, a partir do entendimento do STJ, para as receitas de exportação de serviço serem qualificadas como isentas, é necessário verificar a intenção do tomador dos serviços e, por conseguinte, comprovar o local da efetiva fruição do resultado do serviço. Sempre que munido de um conjunto probatório forte, o contribuinte terá maiores chances de afastar a cobrança ilegal de alguns municípios.
Lara Rocha Garcia was associate at Pacheco Neto Sanden Teisseire Law Firm.