Créditos de PIS/COFINS sobre despesas com royalties
Trata-se de discussão sobre o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com royalties em contratos com transferência de tecnologia.
No acórdão 3402-004.894, publicado em 16/02/18, os conselheiros da Fazenda entenderam pela impossibilidade do crédito sob o argumento de que a despesa com royalties não tem natureza de serviço técnico, além de se tratar de algo incorpóreo e intangível, não sendo possível enquadramento como insumo.
Os conselheiros representantes do contribuinte votaram pela classificação das despesas como insumo uma vez serem essenciais ao processo produtivo. Em voto de qualidade, foi negado o direito ao crédito.
PIS/COFINS sobre serviços prestados por empresas estrangeiras
Em Solução de Consulta publicada em 15/02/18, foi discutida a não incidência de Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação sobre o pagamento feito entre duas pessoas jurídicas localizadas no exterior como contraprestação pelos serviços prestados pela empresa brasileira.
A Receita Federal do Brasil entendeu que não constitui fato gerador de PIS/COFINS-Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por essa última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A resposta à consulta justifica que nesta operação não há, por parte da pessoa jurídica brasileira, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior.
PIS/COFINS sobre locação de bens móveis na exportação temporária
Trata-se de discussão sobre a incidência de PIS/COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens móveis para pessoa localizada no exterior objeto de exportação temporária.
Na recente Solução de Consulta COSIT nº 608/17, publicada em 15/02/18, a Receita Federal entendeu as receitas decorrentes da locação de bens exportados temporariamente ao exterior não estariam enquadradas na imunidade prevista na Constituição Federal. Assim, tais receitas são objeto de incidência de PIS/COFINS, uma vez que a exportação temporária seria somente um procedimento necessário para a concretização da locação.
IRRF sobre Serviços de Treinamento
A discussão sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior paga pagamento de serviços de treinamento foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 661/17 (publicada em 27/02/18).
De acordo com a resposta à consulta, estão sujeitos à retenção na fonte os valores pagos, creditados, entregues e empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento a profissionais residentes no Brasil. A operação estaria sujeita à alíquota aplicável a serviços técnicos.
O processo de consulta tratou sobre empresa atuante no serviço de taxi aéreo e que realiza treinamento de pilotos, mecânicos e técnicos de aeronaves. A empresa envia profissionais do Brasil para receberem capacitação em empresas sediadas no exterior. Assim, serviços de treinamento não estão sujeitos aos benefícios fiscais previstos em lei para despesas educacionais ou científicas.
IRRF sobre doação a pessoa física no exterior
A Receita Federal entendeu que doações a pessoas físicas residentes no exterior não estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a condição de que a doação seja caracterizada pela liberalidade. Não é considerada doação a remessa de valores com natureza contraprestacional, salarial e remuneratória. O tema foi tratado na Solução de Consulta COSIT nº 503/17, publicada em 26/12/17.
PIS/COFINS ISS – Exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS
Trata-se de discussão acerca da possibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui faturamento ou receita do contribuinte.
Esse entendimento é semelhante ao caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o valor do imposto deve ser repassado ao fisco estadual, não havendo integração ao patrimônio do contribuinte. Já existem decisões, inclusive em tribunais colegiados, que estão aplicando o entendimento da exclusão do ISS, tendo em vista a similaridade do caso com a questão envolvendo o ICMS. Atualmente, essa questão é objeto do RE nº 592.616, pendente de julgamento perante o STF com repercussão geral reconhecida.
Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB)
Outro tema atual que se assemelha ao caso julgado pelo STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em decisão publicada em 23/03/18, a 1ª Turma do STJ decidiu excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), onde o entendimento majoritário dos ministros foi no sentido de que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais.
Exclusão das despesas com capatazia do Valor Aduaneiro (Base de Cálculo)
Conforme disposto no artigo 40, §1º, I, da Lei dos Portos n.º 12.815/2013, a Taxa de Capatazia, administrada pela Receita Federal, corresponde à taxa que é cobrada por toda a movimentação da mercadoria nas instalações dentro do porto.
O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. Ocorre que o artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003 estabeleceu que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro.
Esta norma, ao permitir que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional no valor aduaneiro, acabou por desrespeitar os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
Em recente decisões sobre o assunto, o STJ tem excluído tais gastos do valor aduaneiro, que é base de cálculo para os tributos incidentes na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e ICMS).
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br