Por meio da Portaria nº 31/18, publicada em 05/02/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) estabeleceu a forma e o prazo para a consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa do programa de pagamento parcelado ou com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) previsto na Lei nº 11.941/09, para os contribuintes que aderiram nos anos de 2013 e 2014, ocasiões em que o programa foi reaberto pela Lei nº 12.865/13 e prorrogado pela Lei nº 12.973/14.
O prazo para a consolidação é até o dia 28 de fevereiro de 2018 e os procedimentos devem ser feitos por meio do site da Receita Federal do Brasil. Destacamos abaixo as informações mais relevantes a respeito dos procedimentos previstos no novo ato normativo:
Informações a serem prestadas e condições para a consolidação
Devem ser informados na consolidação: i) Débitos a serem parcelados ou pagos à vista; ii) Número de prestações pretendidas, se aplicável; e iii) Valores de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
É condição para que a consolidação seja realizada que o contribuinte efetue o pagamento até 28/02/2018 dos valores referentes às prestações devidas até o mês anterior à consolidação (parcelamento) ou ao saldo devedor apurado pela PGFN (pagamento à vista).
Créditos de Prejuízo Fiscal
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos existentes até 28/05/2009 e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em: (i) compensação com base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (“IRPJ”) ou da CSLL, ocorridas em períodos anteriores à data das informações à consolidação, e; (ii) outros programas especiais de quitação de débitos.
O contribuinte deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes dos créditos indicados e a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 anos a contar da data de prestação das informações para a consolidação, para analisar os montantes de créditos de prejuízo fiscal.
Débitos com exigibilidade suspensa
Também deverão ser indicados na consolidação os débitos com exigibilidade suspensa. No caso de tais débitos não estarem disponíveis para indicação, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da PGFN até 28/02/2018 para solicitar sua inclusão por meio de pedido de revisão de consolidação.
No caso de depósito judicial vinculado, a inclusão poderá ocorrer somente após a apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo de apresentação de pedido de revisão posterior para a inclusão do débito apurado após a apropriação do depósito.
O prazo para desistência das ações judiciais é até 30/03/2018 (último dia útil de março de 2018).
Revisão e Compensação de Ofício
Poderá ser feita revisão da consolidação, de ofício pela PGFN ou a requerimento do contribuinte, e acarretará no recálculo de todas as parcelas devidas. Se for apurado saldo devedor ou prestações devedoras, o contribuinte deverá quitá-los até o último dia útil do mês seguinte à ciência da decisão, sob pena de rescisão do parcelamento. É possível apresentar manifestação de inconformidade, porém as prestações devem ser pagas normalmente no período de apreciação.
A PGFN poderá realizar compensação de ofício para amortizar o saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento, podendo caracterizar pagamento antecipado das parcelas vincendas.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br