A Lei 13.467/2017, também conhecida como “Reforma Trabalhista”, introduziu algumas novidades no direito do trabalho brasileiro, merecendo destaque a possibilidade de homologação judicial de acordos firmados extrajudicialmente entre empregadores e trabalhadores, aplicáveis inclusive às atuais relações de trabalho e emprego.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, até então inadmissível no processo do trabalho brasileiro.
Ressalte-se que, antes da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de solução de processos trabalhistas em tramitação, nos quais houvesse a indicação de direitos eventualmente não adimplidos.
Após a Reforma Trabalhista, esse novo procedimento permite que um acordo entabulado entre empregador e empregado seja levado à apreciação do juiz, que fará a análise da transação, para que o acordo seja homologado (total ou parcialmente).
Os requisitos previstos na lei para homologação do acordo extrajudicial são:
- Apresentação de petição conjunta pelas partes, com todos os termos do acordo;
- Representação das partes por advogados, não podendo ser o mesmo para ambos;
Ressalte-se que o juiz tem a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, mesmo que preenchidos os requisitos formais, devendo nesse caso fundamentar sua decisão.
A negativa do juiz em homologar o acordo pode se fundar, por exemplo:
- na inobservância de um dos requisitos formais;
- na verificação de que a manifestação de vontade descrita na petição não coincide com a vontade real de um dos interessados;
- na verificação de que o acordo não resulta de verdadeira transação das partes, com o necessário equilíbrio entre as partes;
- na verificação de o acordo envolve direitos indisponíveis, ou é manifestamente ilegal ou inadmissível.
De acordo com a lei, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz deveria analisar o acordo, designar audiência para oitiva das partes se entender necessário, e proferir sentença.
Porém, o que se tem verificado no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) é que após a distribuição da petição o processo é remetido ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais), órgão a quem foi atribuída (no âmbito do Tribunal de São Paulo) competência para o processamento dos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais.
A designação de audiência é feita pelo CEJUSC, e somente após esta é que o processo retorna à Vara a que foi originalmente distribuído, para que seja proferida sentença; o que, na maioria dos casos, enseja a não observância do prazo de 15 dias para análise da transação, conforme previsto na lei.
Verifica-se ainda que os Juízes têm determinado o recolhimento de custas processuais pelas partes interessadas, à razão de 2% do valor do acordo. Em determinados casos, os Juízes determinam que a empresa proceda o recolhimento integral das custas processuais, e em outros que as custas sejam rateadas pelas partes, em geral concedendo gratuidade de justiça aos trabalhadores.
A decisão que homologa, ou não o acordo é uma sentença e, portanto, pode ser objeto de recurso.
Homologado o acordo, a quitação conferida pelo trabalhador pode ser total e plena especificamente sobre o objeto transacionado pelas partes, salvo entendimento diverso do Juiz, ou mesmo disposição em contrário pelas partes.
Cumpre ressaltar que a própria lei prevê que a adoção por este processo de homologação de acordo não afasta a multa por eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias (prevista no art. 477, § 8º, da CLT). Assim, o acordo extrajudicial não pode ser utilizado para tentar prorrogar o prazo para pagamento das verbas rescisórias eventualmente devidas ao trabalhador.
Alguns Juízes têm entendido que nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial é incabível expedição judicial de alvará para saque do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e para habilitação no seguro desemprego, partindo da premissa de que não se trata de processo contencioso e sim jurisdição voluntária.
Apesar dos pormenores, este novo procedimento teve uma recepção muito favorável não só do Judiciário, como também de empresas e empregados com uma grande procura por este formato de resolução de conflitos.
Além da celeridade processual, o procedimento traz maior segurança para as partes: de um lado ao empregado, no sentido de que a transação feita será respeitada – sob pena de execução; e de outro ao empregador, por ser dada efetiva quitação da(s) parcela(s) pagas com o acordo homologado em Juízo.