Sem dúvida alguma, a jornada de trabalho é o grande vilão para a maioria das empresas, e praticamente uma unanimidade nos processos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece três exceções como dispensa do controle de jornada de trabalho: atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; cargo de gestão e empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Apesar da previsão expressa da CLT, os Tribunais Trabalhistas são muito rigorosos para apreciar as causas que envolvem exceção do controle de jornada de trabalho, especialmente com relação a atividade externa, os Tribunais adotam a tese de que o avanço dos meios tecnológicos praticamente exclui a possibilidade de enquadramento de empregados na condição de incompatibilidade de fixação de horário, ou controle de jornada.
Decisões recentes reforçam a possibilidade da Norma Coletiva (Acordo ou Convenção Coletivo) dispor sobre o enquadramento dos empregados na exceção prevista em lei.
Como Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2022 decidiu que acordos e convenções coletivos podem prevalecer sobre a lei para limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não sejam indisponíveis; o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão de 6 de março de 2024, decidiu que o controle de jornada dos empregados pode ser objeto de norma coletiva, enquadrando-os no inciso I do artigo 62 da CLT, com a validação da norma coletiva, e destaque para a necessidade de prestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes.
Essa é uma importante decisão para as empresas que sinaliza sobre a importância de uma das maiores bandeiras erguidas pela reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado.
Priscila Márcia da Silva Santos é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.