No último dia 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão plenária, por maioria de votos, firmou uma tese jurídica vinculante acerca do momento adequado para a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso, ao julgar o Tema nº 23 dos Recursos Repetitivos.
Decidiu-se que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”[1]. A decisão é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
A questão de fundo do Tema nº 23 dizia respeito à definição da vigência dos institutos criados ou alterados pela Reforma Trabalhista. No caso, examinou-se o tratamento jurídico das horas in itinere (artigo 58, § 2º, da CLT):
Considerando a mudança legal das horas in itinere, os Tribunais passaram a discutir se a nova regra alcançaria os contratos vigentes antes da reforma ou apenas os contratos de trabalho iniciados após a alteração legislativa.
Formaram-se duas correntes jurisprudenciais no TST:
Instaurada a controvérsia nesses termos em uma demanda individual, a causa chegou ao Tribunal Pleno do TST em razão da relevância do tema (Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 – IRR 23).
A maioria do colegiado firmou a tese de que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em curso, nas situações ocorridas após o início de sua vigência (10/11/2017).
Prevaleceu a tese de que: “a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador”.
Essa interpretação reconhece a discricionariedade do legislador para adaptar os direitos sociais às realidades do mercado de trabalho, e o precedente estabelecido no Tema nº 23 também se aplica a outras questões introduzidas pela Reforma Trabalhista.
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Notas
[1] Disponível em: IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004. Acesso em 02 dez. 2024.
Priscila Márcia da Silva Santos é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça é advogado no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.