Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015 (Lei 13.105/2015), a interposição dos chamados embargos de declaração contra decisões de primeira instância ou de instâncias superiores se tornou um pouco mais “espinhosa”.
Os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento do interessado, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1022 do CPC.
Mas, os juízes e tribunais estão cada vez menos sensíveis à interposição desta modalidade de recurso sem fortes fundamentos, mais ainda se houver reiteração de embargos considerados manifestamente protelatórios ao cumprimento das decisões. Caso os embargos sejam entendidos como protelatórios, haverá consequências, pois, os embargantes poderão ser penalizados com aplicação de uma multa processual.
A fundamentação dessa multa encontra-se no parágrafo segundo do artigo 1026 do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” E, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, há previsão de majoração da multa, que poderá ser elevada em até 10% sobre o valor atualizado da causa, se os embargos considerados manifestamente protelatórios forem reiterados.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou percentual acima do teto previsto de 2%, sob o fundamento de que a embargante reiterou os embargos de declaração sem apontar claramente os pontos que mereciam ser reanalisados. Apoiado neste argumento, os embargos foram considerados protelatórios.
Segundo o STJ, a extrapolação do percentual sobreveio em razão de que o valor correspondente a 2% seria insignificante em virtude do baixo valor da causa, então, decidiu-se superar este percentual com arbitramento da multa em valor dobrado[1].
Esse precedente do STJ deve ser considerado antes da interposição dos embargos de declaração, muito mais se houver necessidade de reapresentação, uma vez que se corre o risco de agravar e/ou onerar a situação processual dos embargantes.
Para o Poder Judiciário, essa tendência tem caráter educativo àqueles que abusam dos recursos processuais “sem fundamento”, apenas com o objetivo de protelar o cumprimento das decisões. Já para os advogados, a rejeição dos embargos com aplicação de multa viola princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, também tem previsão de aplicação de multa àqueles que interpuserem recursos meramente protelatórios. Inclusive, em tais circunstâncias, os embargantes e/ou recorrentes poderão ser considerados como litigantes de má-fé, com multa entre 1% a 10% por cento do valor corrigido da causa, além de pagar indenização aos embargados pelos prejuízos sofridos, mais honorários advocatícios e demais despesas efetuadas. E a Justiça do Trabalho, após a Reforma Trabalhista, adotou uma postura bem menos tolerante com os recursos protelatórios.
Juliana G. Meyer Gottardi é sócia do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
[1] Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=AREsp%201268706) – 30/10/2018.