Há cerca de cinco anos, o sistema previdenciário passou por uma grande reforma por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a organização do sistema, mudou as alíquotas de contribuição, o cálculo das aposentadorias, auxílios e pensões, além de estabelecer regras de transição.
Por meio das regras de transição, foram instituídos cinco métodos de aposentadoria programada pela combinação dos requisitos tempo de contribuição, idade, pontuação e, por vezes, tipo de atividade profissional Passado esse período, vale analisar como estão as regras hoje.
Aposentadoria por tempo de contribuição (com pontos)
A aposentadoria por tempo de contribuição com pontos depende dos seguintes requisitos cumulativos: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, além de uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição que progride anualmente e, no presente ano, equivale a 91 pontos para mulheres e 101 pontos para homens.
Ou seja, uma mulher que deseja se aposentar por essa regra, hoje, tem de ter ao menos 30 anos de contribuição e 61 anos de idade.
Aposentadoria por tempo de contribuição (com idade)
A aposentadoria por tempo de contribuição (com idade) depende dos seguintes requisitos cumulativos: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, além de uma idade mínima que progride anualmente e, no presente ano, equivale a 58 anos e 6 meses para mulheres e 63 anos e 6 meses para homens.
Por exemplo, se um homem quiser se aposentar por essa regra hoje, tem de contar com 63 anos de idade + 6 meses e 35 anos de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição (com pedágio de 50%)
Esta regra se aplica à segurada mulher e ao segurado homem que, no início de vigência da Reforma da Previdência (12/11/2019), contavam respectivamente com, pelo menos, 28 e 33 anos de contribuição. Partindo dessa premissa, exige-se 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, mais um período adicional de 50% do tempo que faltaria para atingir esses marcos[1].
Por exemplo, uma segurada mulher que possuía 28 anos de contribuição na data de vigência da Reforma da Previdência (T0) ainda teria de contribuir por mais dois anos para alcançar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (T1). Com o pedágio de 50%, ela deve cumprir um período adicional de 1 ano. Portanto, ela deve continuar contribuindo por mais 3 anos (28 + 3 = 31) para ter direito à aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição (com pedágio de 100%)
Nesta outra regra, similar à anterior, os segurados devem possuir idade mínima (57 anos para mulheres e 60 anos para homens), tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), e cumprir um período adicional de contribuição igual ao tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data de vigência da Reforma da Previdência[2].
Por exemplo, uma mulher de 57 anos, que possui 28 anos de contribuição, precisará trabalhar mais quatro anos para solicitar a aposentadoria. Isso inclui os dois anos que faltam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio.
Aposentadoria por idade
De acordo com esta regra, os segurados devem atingir a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens) e ter pelo menos 15 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade mínima para mulheres passou a aumentar em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos, alcançados em 2024.
Para uma análise de qual dos métodos de aposentadoria programada melhor se encaixa em seu planejamento previdenciário, entre em contato com a nossa equipe Trabalhista/Previdenciária.
Notas
[1] O valor do benefício é calculado pela média dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme a legislação vigente.
[2] Esta regra também se aplica a servidores públicos federais (20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo). O valor da aposentadoria varia conforme a categoria do servidor e sua data de ingresso. As aposentadorias serão reajustadas conforme as normas vigentes e, até que haja alterações legislativas, os servidores estaduais e municipais seguirão as normas anteriores à Emenda.
Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça é advogado no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Priscila Márcia da Silva Santos é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.