O Poder Judiciário vem concedendo liminares favoráveis aos contribuintes para afastar o pagamento da multa adicional de 10% sobre FGTS (Contribuição Social Geral), paga em demissões sem justa causa.
Atualmente, nos casos de demissões sem justa causa, as empresas têm de recolher, além da multa de 40% do FGTS para o trabalhador, esse adicional de 10%, que é repassado para o Governo.
A Contribuição Social Geral surgiu para corrigir as distorções provocadas pelo Plano Verão e Collor (correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos expurgos inflacionários), porém, tais distorções acabaram no ano de 2007, assim, ante o exaurimento da destinação para a qual foi instituída, o produto de arrecadação da referida exação do art. 1º da LC 110/01 passou a ter destinação completamente diversa.
Existem duas ADINs em tramitação no Superior Tribunal Federal (STF) para decisão final acerca da discussão.
Enquanto isso, os contribuintes podem propor ação judicial para declarar a inexigibilidade da multa de 10%, bem como o direito de restituição ou mesmo compensação referentes aos valores pagos nos últimos 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
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