Sim. O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil de 2015 também pode ser aplicado às execuções trabalhistas, contudo será necessário verificar cada caso concreto.
Apesar de o processo trabalhista seguir suas próprias regras é possível aplicar as normas do processo civil nos casos de omissão da lei trabalhista.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais trabalhistas. O Desembargador LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, se manifestou sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Contudo, para que o executado se beneficie com o disposto no artigo 916, devem ser atendidos alguns requisitos legais, tais como: reconhecimento da dívida, depósito de pelo menos 30% do valor total do débito corrigido, incluindo honorários advocatícios e custas processuais.
O dispositivo ainda permite o parcelamento da execução em até 6 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao mês.
Importante ressaltar que se trata de entendimento consolidado nos Tribunais Trabalhistas, porém, em regra, será necessária a consulta ao exequente/credor, cabendo a decisão final ao juiz.
Eva Ximenes de Araujo Sousa é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.