Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, em novembro de 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. A partir da Reforma, para que a contribuição seja realizada ao sindicato da categoria, é necessária a manifestação de vontade expressa e positiva dos trabalhadores, mas, as empresas podiam continuar descontando os pagamentos diretamente da folha dos seus empregados.
Com o advento da Medida Provisória n.º 873/2019, publicada em 1º de março com validade até 29 de abril de 2019, as empresas ficaram impedidas de descontar as contribuições sindicais diretamente das remunerações dos seus empregados. Desde então, os sindicatos devem fazer as cobranças diretamente dos empregados mediante emissão de boleto bancário, ou outro mecanismo similar.
Os Sindicatos dos Trabalhadores têm obtido liminares na Justiça para manter o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. Há liminares deferida em pelo menos nove Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já recebeu várias ações contra a Medida Provisória n.º 873/2019, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que ainda aguardam julgamento.
As decisões judiciais acima referidas têm validade e eficácia somente para as partes envolvidas nos processos, ou seja, quando a empresa (empregador) for parte na ação judicial em que houve a decisão favorável ao Sindicato.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória n.º 873/2019, é possível afirmar que as liminares foram proferidas contra o texto expresso de lei.
Na semana passada, o órgão responsável pela gestão de pessoas do Supremo Tribunal Federal (STF), recomendou que as taxas sindicais sejam descontadas diretamente em folha de pagamento de seus empregados. Trata-se de uma orientação meramente administrativa, que atinge unicamente os empregados do Supremo Tribunal Federal (STF).