O Brasil tem um território geográfico imenso e, em virtude disso, é muito comum a contratação de profissionais para venda de produtos nos locais distantes de suas sedes, filiais, ou mesmo de seus distribuidores.
Tais profissionais podem ser intitulados como representantes comerciais (Agentes) e suas atividades são regulamentadas por legislação específica, Lei 4.886/1965 (Lei dos Representantes Comerciais e Autônomos).
De acordo com o artigo primeiro da Lei 4.886/65, representante comercial pode ser uma pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego com a representada. O representante comercial atua por ele ou mais pessoas, intermediando negócios mercantis. O papel do representante é negociar e agenciar propostas ou pedido dos compradores transmitindo-os à representada. O representante comercial vai receber uma comissão sobre a venda.
Para exercer as suas atividades os representantes comerciais devem ter um registro profissional no Conselho Regional, órgão que representa a categoria – em São Paulo é chamado de CORE-SP. Se os representantes comerciais não tiverem este registro, eles não podem exercer suas atividades regularmente. Antes de contratar, as empresas devem exigir o certificado deles.
Os representantes comerciais não têm suas atividades reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque eles não são empregados. Ambas as relações devem ser tratadas de acordo com suas particularidades.
Os representantes comerciais têm suas próprias regras e o pagamento da remuneração é feito mediante pagamento exclusivo de comissões, um percentual sobre os produtos vendidos. Um empregado regulado pela CLT, além da remuneração mensal, também tem direito a outras verbas de natureza trabalhista.
Além disso, os representantes comerciais não podem ter sua jornada de trabalho controlada, assim como não devem ser subordinados. Mas, podem apresentar às representadas os relatórios de vendas, participar de treinamentos e demonstrações relacionadas aos produtos etc. Tais atividades estão relacionadas à representação comercial e não à uma relação de emprego.
Muito embora as empresas estejam mais atentas às exigências antes de contratar representantes comerciais, ainda é muito comum ocorrerem contratações sem os mínimos cuidados necessários. A falta de precauções, tanto na contratação como no dia a dia, pode ser um grande problema no futuro para as representadas. Em caso de uma reclamação trabalhista, por exemplo, a relação comercial poderá ser declarada como de emprego.
Se a relação de representação comercial é declarada como de emprego, as representadas serão obrigadas a pagar todas as verbas correlatas à uma relação de emprego de acordo com a previsão da CLT.
A diferença entre representantes comerciais e aos empregados é confusa. Esta confusão vem desde a contratação e permanece durante todo o período da relação comercial. Em virtude disso, são inúmeras as reclamações trabalhistas decorrentes de relações que deveriam ser de representação comercial e que em muitos casos são tratadas como relação de emprego.
Para as representadas é muito importante adotar alguns cuidados antes de contratar representantes comerciais, como por exemplo: exigir o certificado de registro de representante comercial; assinar um contrato detalhando as atividades; definir as áreas geográficas; indicar os percentuais de comissão; requerer exclusividade ou não; entre outros requisitos necessários e desejáveis
Como explanado acima, se a relação comercial é tratada como relação de emprego, existe risco de uma reclamação trabalhista criando um passivo considerável para as representadas.
Para encerrar a relação comercial é importante assinar um distrato e termo de quitação, pagar as comissões devidas, assim como programar de pagamento de futuras comissões pendentes de pedidos já fechados.
Quando o contrato é terminado sem justa causa pelas representadas, estas devem pagar uma indenização de 1/12 avos sobre todas as comissões recebidas durante todo o período que a representação foi exercida.
Como podemos ver, o encerramento da relação comercial também é diferente do término de um contrato de trabalho no qual as verbas devidas devem ser calculadas conforme as regras da CLT e da Previdência Social.
Se caso a relação comercial for caracterizada como de emprego, o acordo civil para encerrar a relação entre as representadas e os representantes comerciais poderá ser considerado nulo pela Justiça do Trabalho. Mas, os valores já pagos aos representantes comerciais serão, em geral, compensados na reclamação trabalhista.
Portanto, nós podemos concluir que as duas relações discutidas acima são diferentes e devem ser tratadas de acordo com suas particularidades. Em hipótese alguma é recomendável, contratar representantes comerciais para camuflar relações de emprego.
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.