Bloqueios e penhoras on-line de valores disponíveis em contas correntes ou aplicações financeiras como garantia de pagamento de execução judiciais de débitos são corriqueiros, principalmente na Justiça do Trabalho, e são feitos diretamente pelos juízes que se valem do sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, o chamado BACENJUD.
O art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma ordem de preferência para penhoras, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, em primeiro lugar. Não sendo encontrado dinheiro em espécie, outros bens e direitos podem ser penhorados, como bens móveis, imóveis, veículos etc..
Na penhora de “outros direitos” se encaixa uma série de possibilidades, como por exemplo a penhora de estabelecimento comercial e de domínio eletrônico de internet, isto é, de website.
A penhora de website faz sentido quando se trata de domínio de internet com forte influência no mercado e/ou o website é importante para a devedora.
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu válida a penhora de domínio eletrônico na internet, entendendo que se trata de um bem imaterial que compõe o estabelecimento comercial. Para fins de manter a penhora válida não importa se a comercialização desses direitos intangíveis é problemática ou o resultado de eventual arrematação não será satisfatório, o que importa é o interesse do credor exequente. Se ele se der por satisfeito com a penhora, esta será mantida.
Em outras palavras, pode até ser que o credor não tenha sua dívida paga diretamente em decorrência da penhora do website, mas a o incômodo que uma penhora trará provavelmente acabe influenciando na quitação da dívida ou na negociação de um acordo.
Portanto, em caso de execução judicial de crédito, seja civil, trabalhista ou fiscal, se a devedora não pagar e/ou não indicar bens suficientes à garantia do débito, e se não forem encontrados bens à penhora segundo a ordem prevista no artigo 835 do CPC, a empresa estará sujeita à penhora de bens intangíveis, como do estabelecimento comercial ou domínio na internet (website).
Por outro lado, a empresa que sofrer uma penhora sobre seu domínio na internet deverá comprovar ao Poder Judiciário que o website é essencial e indispensável à sobrevivência da empresa, evitando-se que ocorra uma arrematação pública e o domínio do website passe para a propriedade de terceiros.
É importante que as empresas acompanhem a evolução do pensamento e das práticas jurídicas para não serem surpreendidas com a penhora de bens intangíveis, que pode vir a ser desastroso em diversos aspectos, especialmente para aquelas que atuam em e-commerce, ou para aquelas que muito contam com seu website para a prospecção e fechamento de novos negócios, para ter uma publicidade dinâmica e vinte e quatro horas no ar, assim como para se posicionar e fortalecer sua respectiva marca. O mundo jurídico também inova!
Juliana G. Meyer Gottardi é sócia do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.