Para ser considerado como bem de família, o imóvel deve ser único, próprio, destinado à residência do casal ou da entidade familiar. Sendo bem de família, não pode ser penhorado como garantia de pagamento de dívidas em execução. A proteção decorre da garantia à moradia prevista na Constituição Federal brasileira.
A impenhorabilidade visa garantir que os moradores não sejam forçados a deixar a residência sem ter outro imóvel para morar e só se aplica para um único imóvel. Se o casal ou a entidade familiar tiver mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor, salvo se houver registro no Cartório de Registro de Imóveis de um dos imóveis como sendo bem de família, neste caso este imóvel estará protegido e os demais poderão ser penhorados livremente.
Entretanto, a impenhorabilidade não é absoluta e comporta exceções, como é o caso de execução de dívidas decorrentes da ausência de pagamento de condomínio, de financiamento, pensão alimentícia, de IPTU, fiança em contrato de locação etc. Neste caso, bem de família pode ser penhorado.
Os Tribunais Superiores entendem que a impenhorabilidade do bem de família pode, eventualmente, ser aplicada para certas e pequenas empresas que se utilizam do mesmo imóvel como residência da família de seus sócios e como local de funcionamento do comércio, desde que não seja possível desmembrar as partes destinadas para cada finalidade.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a proteção dada pela Lei 8009/90 pode ser estendida às firmas individuais e às empresas com conotação familiar, por haver identidade de patrimônios. Mas, este entendimento é controvertido e alguns Tribunais Regionais defendem que o imóvel pode ser fracionado para permitir que a penhora recaia sobre a parte não destinada à moradia da entidade familiar, pois não estaria protegida pela impenhorabilidade.
Em um processo de execução, a prova para demonstrar que o imóvel é bem de família deve ser forte o suficiente para convencer o juiz.
No caso de a dívida não ter sido contraída em benefício do casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, a outra parte pode apresentar embargos de terceiros para liberar e preservar a sua metade ideal.
A jurisprudência também entende que o imóvel gravado como bem de família pode ser vendido sem que a cláusula de impenhorabilidade perca a validade, ou seja, se o imóvel bem de família for vendido, a venda não será considerada como fraude à execução, pois o bem de família é imune aos efeitos da execução.