O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, estipula diferentes tipos de regime de casamento, são eles: Comunhão parcial de bens; Comunhão universal de bens; Separação total de bens; Separação obrigatória de bens; Participação final nos aquestos.
Anteriormente à Lei do Divórcio, nº 6.515/77, o regime legal do casamento era a comunhão universal de bens. Pelo referido regime, todos os bens do casal deveriam ser partilhados igualitariamente na proporção de metade para cada um. Após a vigência da referida Lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, que é o mais adotado e sobre o qual trataremos aqui.
De acordo com o regime de comunhão parcial de bens, no divórcio todos os bens adquiridos durante o casamento são partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge, os bens adquiridos antes do casamento permanecem na propriedade de cada um. Eventualmente pode ocorrer discussão sobre bens adquiridos depois do casamento com recursos financeiros próprios de um dos cônjuges, tais bens não entram na partilha, assim como bens recebidos por herança. Mas, cada caso deve ser analisado criteriosa e individualmente para estabelecer os bens de cada cônjuge.
Regra geral, não há grandes dificuldades em se realizar um divórcio cujo casamento é regido pelo regime de comunhão parcial de bens. Entretanto, pode ocorrer algum ponto sobre o qual o casal tenha dúvidas e divirja na hora da partilha, como, por exemplo, a partilha ou não dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Há quem defenda que por se tratar de um direito personalíssimo do(a) empregado(a) não deve ser partilhado com o cônjuge. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o FGTS é um “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, logo, é fruto do trabalho.
A partilha do FGTS já foi matéria discutida no STJ, com divergências entre os Ministros daquela Corte. Alguns Ministros defendem que os valores do FGTS levantados durante o casamento devem ser partilhados, mantendo-se o direito do(a) empregado(a) sobre os valores que serão levantados futuramente, outros defendem que o FGTS deve ser partilhado integralmente, levantados ou não.
Analisando as decisões do STJ é possível concluir que o FGTS entra no patrimônio comum do casal para fins de partilha, sacado ou não. O que já foi sacado partilha-se, sobre o que ainda será sacado poderá haver um resguardo, fazendo-se constar esse direito na sentença ou na escritura do divórcio.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, para que o direito sobre o FGTS decidido na seja reconhecido futuramente, recomenda-se comunicar a Caixa Econômica Federal para que ela reserve o montante referente à meação. Esse comunicado permitirá que seja possível a retirada do valor correspondente do ex-cônjuge à época do levantamento, em qualquer hipótese de levantamento prevista em lei, como aposentadoria, aquisição de imóvel etc..
A partilha de bens no divórcio é sempre uma questão muito delicada, principalmente porque na maioria dos casos os divorciandos não têm condições psicológicas de pensar com clareza para tomar decisões sensatas sobre os bens que compõem o patrimônio para serem partilhados. Por tais razões, é recomendável buscar orientação legal de um especialista na matéria.
Contencioso Cível do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.