Foi sancionada, no início do mês de outubro, pelo governador Tarcísio de Freitas, a Lei 17.785/23, a qual traz modificações nas taxas judiciais cobradas no Estado de São Paulo.
Referida legislação altera os valores associados a diversos procedimentos judiciais, abrangendo desde as despesas iniciais, até para interposição de recursos e despesas finais.
O texto sancionado traz mudanças na Lei Estadual 11.608/03, aumentando a taxa sobre o valor da causa no momento do ajuizamento da ação, a título de custas iniciais, de 1% para 1,5%.
Além disso, a nova Lei modificou o modo como as custas são pagas nas execuções de título extrajudicial, determinando que o autor do processo antecipe o pagamento na monta correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, com reembolso posterior pelo réu. Atualmente, os valores são cobrados somente no final da execução. A mesma porcentagem passou a incidir também sobre o incidente de cumprimento de sentença, até então isento de custas.
Quanto aos recursos, a Lei elevou de 10 para 15 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) as custas para a interposição do recurso de agravo de instrumento.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, no entanto, por força do Art. 150, alíneas “b” e “c” do inciso III da Constituição Federal, as alterações nos valores terão incidência somente no exercício de 2024.
Ingrid Mônaco Decelli é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.