Em recente decisão proferida no Recurso Especial 145.920-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato eletrônico firmado pela internet, com o uso do sistema de assinaturas digitais, possui natureza de título executivo extrajudicial, dispensando-se a existência das testemunhas exigidas pela lei processual.
No atual cenário econômico brasileiro é cada vez mais comum e necessário o acionamento do Poder Judiciário pelo credor, para tentar receber crédito vencido e não pago pelo devedor. Dependendo do documento comprobatório da dívida, o credor tem a possibilidade de ajuizar uma ação de cobrança, uma monitória ou execução, sendo esta última modalidade a opção mais rápida e eficaz para se receber um crédito, desde que o devedor tenha meios de arcar com o pagamento.
Para que seja possível ajuizar uma ação executiva, é necessário que o comprovante da dívida seja considerado um título executivo, nos termos definidos pela lei processual brasileira, isto é, a lei precisa atribuir força executiva, como, por exemplo, um cheque, uma nota promissória, uma confissão de dívida ou um documento particular assinado pelas partes e duas testemunhas. Esses títulos são chamados de títulos executivos extrajudiciais.
Se o credor dispuser de um título reconhecido legalmente como executivo, pode ajuizar uma ação de execução para tentar receber o crédito de forma mais rápida. O devedor notificado pelo juiz, em síntese, terá as seguintes opções: pagar o débito em três dias; depositar 30% do valor da dívida e parcelar o restante em seis parcelas, ou; apresentar uma defesa chamada de embargos à execução. Neste último caso, o devedor deverá apresentar uma caução ao juiz, no valor da dívida, seja em dinheiro, bens móveis ou imóveis. Em caso de os embargos virem a ser julgados improcedentes, a caução será usada para pagamento da dívida.
Dentre as modalidades de título executivo está o documento particular assinado pelas partes e duas testemunhas, que pode ser um contrato ou uma confissão de dívida, por exemplo. A necessidade das assinaturas das duas testemunhas é justamente para atestar a identidade das partes, bem como para confirmar o teor do documento por elas assinado.
A jurisprudência entende que não há necessidade de as testemunhas assinarem o documento concomitantemente aos contratantes, isto é, podem assiná-lo posteriormente, sem que isso invalide o documento para fins de execução do crédito.
O STJ já declarou dispensável a assinatura das duas testemunhas no contrato que dá origem a uma ação de execução, desde que seja possível comprovar a validade do negócio por outros meios idôneos, como, por exemplo, troca de mensagens eletrônicas ou outro documento que comprove a realização da transação.
Essa linha de entendimento acompanha a evolução dos negócios na era tecnológica e digital, em que muitos contratos são assinados digitalmente pelas partes contratantes, sem a presença e assinatura de testemunhas.
De acordo com a decisão do STJ, citada inicialmente, diante do sistema de certificações digitais que confere confiança sobre a identidade dos signatários e do próprio conteúdo do documento, há segurança suficiente para que se instaure uma ação executiva que tenha por base o contrato eletrônico não assinado por duas testemunhas. A decisão é inovadora e traz segurança jurídica à prática cada vez mais usual de utilização dos meios eletrônicos como veículo de aproximação e de fomentação de novos negócios.
A legislação e o Poder judiciário precisam adotar mecanismos que garantam a segurança jurídica e a lisura das transações realizadas por meios eletrônicos, pois, esta nova modalidade de negócios movimenta um volume de riquezas cada vez maior em todo o território nacional e internacional.
Contencioso Cível do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.