O Brasil vive, infelizmente pela via inversa, um momento de profunda reflexão acerca dos atos de gestão corporativa, aliado à profunda crise de consciência moral e atuação ética.
A despeito da necessidade de investimentos em políticas educacionais de base, fundamental para minimizar atuações desastrosas que vão de encontro à ética à transparência, a cultura do compliance começa a ser levada em consideração não só para minimizar riscos de forma geral, como também para atestar a boa imagem e reputação das empresas e seus comandantes, essencial na hora de concluir um negócio.
Embora já existisse, não era dada a importância devida à matéria. É inegável que os acontecimentos recentes aliados a publicação da Lei Anticorrupção brasileira, com sanções pecuniárias pesadas e responsabilização civil e administrativa das empresas, fizeram crescer o interesse pelo tema.
A lei anticorrupção brasileira dá efetividade interna aos tratados firmados pelo Brasil no plano da OCDE, das Nações Unidas e OEA, obrigando o país a processar administrativamente pessoas jurídicas nacionais e multinacionais envolvidas em corrupção pública.
O contexto acima, aliado ao tratamento dado pelos países europeus e os Estados Unidos, fez com que não só as subsidiárias brasileiras, como também as empresas nacionais, incluindo as que atuam no chamado middle market, voltassem suas atenções para a área de compliance.
A realidade brasileira é que a grande maioria das empresas não estão preparadas para cumprir as regras impostas pela Lei Anticorrupção e muito menos para implantarem regras de compliance em suas organizações.
O primeiro ponto é a conscientização de que compliance é necessário, independentemente do tamanho da empresa.
A inserção da cultura de compliance deve partir da alta administração para os demais colaboradores, devendo ser parte das prioridades da gestão.
A identificação dos riscos é parte fundamental para implementação do programa. Entender o negócio, a cultura organizacional da companhia, os canais de comunicação com clientes e fornecedores e o fluxo de informações são alguns dos pontos importantes para identificação dos departamentos mais suscetíveis ao desvio de conduta, como, por exemplo, compras, obtenção de licenças e alvarás, cumprimento de exigências governamentais, relacionamento com fornecedores.
A partir daí fica mais fácil criar mecanismos para combater e divulgar os padrões éticos a serem seguidos pela empresa, como por exemplo, a criação de regras de conduta ética que guiam a atuação da companhia, a revisão dos contratos que envolvem a empresa, especialmente a inserção de cláusulas de compliance para minimização de riscos, a investigação e o monitoramento de terceiros envolvidos nas atividades da empresa, a criação de ferramentas para captar e garantir sigilo da denúncia e mecanismos para identificar e apurar possíveis infrações, além do treinamento contínuo para solidificação da política da empresa aos seus colaboradores.
Em artigo publicado pela Professora Ana Paula Candeloro[1] contata-se dois dados relevantes: (i) o relatório global de fraudes “Global Fraud Report – Annual Edition 2011/2012” da Kroll Inc. indica que as empresas pesquisadas perderam, em média, 2,1% do lucro obtido no ano em decorrência de fraudes (destaca-se que esse número não inclui despesas com investigações, honorários advocatícios, penalidades governamentais nem dano à reputação das companhias envolvidas). Do universo pesquisado de mais de 1200 executivos de todas as partes do mundo, 18% informaram que as perdas no período de um ano decorrentes de fraude totalizaram um montante de 4% do lucro, sendo que deste grupo 1/4 das empresas apuraram perda superior a 10% do lucro”; e (ii) de acordo com a pesquisa realizada pela Universidade de Oxford a reputação de uma empresa pode corresponder a cerca de 40% de seu valor de mercado.
Conclui-se, portanto, que boa gestão/gestão segura aliada à proteção do bem maior – imagem da empresa no mercado – correspondem à melhoria sensível no aumento da lucratividade.
As vantagens com a implantação de um programa de compliance vão da esfera administrativa e judicial à mercadológica. Sempre que houver política de compliance implantado e em atividade poderá haverá redução da penalidade a ser atribuída à empresa e aos seus gestores em caso comprovado de corrupção.
Os benefícios também são significativos na imagem e reputação da empresa no mercado, melhorando seu posicionamento frente à concorrência e sua boa imagem perante clientes e consumidores em geral.
Um bom programa de compliance produz diminuição dos custos internos, mitigação do risco de aplicação de multas e sanções, processos judiciais e administrativos e, consequentemente, menor impacto no caixa, o que refletirá no balanço da companhia e no seu valor de mercado. Exemplos dos mais variados estão na mídia diariamente demostrando os efeitos da corrupção na saúde financeira das maiores empresas do país.
Portanto, a instituição de boas práticas de compliance, embora não garantam a eliminação de condutas antiéticas ou ilegais, levam à considerável minimização dos riscos.
Nos dias de hoje, cresce a demanda pela implementação de políticas de compliance em empresas de pequeno e médio porte de modo customizado para suas demandas e proporcional ao volume e complexidade de suas atividades.
Enfim, o tema é vasto mas a certeza é uma só: um programa de compliance adaptado às necessidades da empresa será um eficaz instrumento de governança corporativa, auxiliará a própria instituição a exercer transparência e zelar pela responsabilidade social corporativa.
[1] Disponível em: http://www.revistari.com.br/187/890. Acesso em 19/02/2015.
Ernani Teixeira Ribeiro Junior was an associate at Pacheco Neto Sanden Teisseire Law Firm.