Em 29/12/2014, por meio da Lei Ordinária Municipal nº 16.098/14, o Município de São Paulo elevou, de 2% para 3% (aumento de 50%), a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, cuja exigibilidade ocorrerá a partir de abril de 2015.
Acerca da referida majoração, importante registrar que, i) em razão dos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal (art. 150, § 1º, CF), a Prefeitura de São Paulo somente poderá exigir a alíquota de 3% para os fatos geradores posteriores a 31 de março de 2015, ou seja, a partir de abril de 2015; ii) diferentemente dos outros tributos, o nosso ordenamento jurídico (norma constitucional e infraconstitucional) não estabeleceu alíquotas máximas para o ITBI, dessa forma, o Município de São Paulo pode livremente aplicar a alíquota estabelecida.
Pertinente relembrar que, em dezembro de 2013, por meio do Decreto Municipal nº. 54.731/2013, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo foram atualizados em 5,6% e servirão como base para o cálculo de IPTU e do ITBI (quando o valor da operação for menor que o valor venal) durante o exercício de 2015. Diante do cenário já existente, certamente tal edição normativa impactará ainda mais os valores referentes aos tributos imobiliários deste ano.
Deste modo, as pessoas jurídicas e as físicas que vierem a realizar operações imobiliárias dentro do Município de São Paulo deverão aplicar, até 31 de março de 2015, a alíquota de 2%, visto que, a partir de 01 de abril de 2015 a alíquota do ITBI passará a ser 3%.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br