O importador-comerciante, aquele que revende os produtos importados não industrializados, não deve recolher o IPI na operação de saída de seu estabelecimento. A jurisprudência do STJ afastou a conduta atual da Autoridade Fazendária acerca da exigência do IPI nas operações de revenda das mercadorias advindas do exterior.
Dessa forma, os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial pleiteando o não pagamento do IPI na revenda das mercadorias importadas, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, podem buscar o Judiciário para assegurar tais direitos.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
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