No último dia 02/06 foi publicada a Portaria 789 do Ministério do Trabalho, que modificou o prazo máximo do contrato temporário, unicamente para a hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, casos de licença maternidade, por exemplo.
Importante observar que o artigo 2º da referida Portaria é específico para a condição acima, possibilitando que o contrato seja pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, observadas as seguintes situações:
“I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.”
Preenchidas as condições estabelecidas no artigo 2º, a duração do contrato de trabalho temporário,incluídas as prorrogações, não poderá ultrapassar um período total de nove meses, desde que perdure o motivo que justificou a contratação. Anteriormente o limite era de seis meses.
A Portaria 789 também trouxe mudanças com relação aos prazos que a empresa de trabalho temporário deve observar para solicitar as autorizações de prorrogação do contrato.
É do solicitante das autorizações a responsabilidade sobre as informações prestadas, pois permanece a premissa de que a concessão das autorizações é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas, sem a responsabilização da autoridade concedente nos casos de informações divergentes.
Vale destacar, mais uma vez, que nas situações de acréscimo extraordinário de serviço, o prazo máximo do contrato continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três meses, sempre mediante autorização do Ministério do Trabalho.
Equipe Trabalhista do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.